Governo de Rondônia
13/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 465/2019

23 de janeiro de 2020 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 465/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0037.369639/2019-16

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK UP E FURGÃO” para atender a SESDEC e os órgãos de segurança pública quais sejam: Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Politec na capital e interior do Estado.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 17/01/2020 às 09h01min foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 27/12/2019, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

Em síntese, alega a impugnante que seja feita a alteração no instrumento convocatório, de modo a ajustar contradição no tocante ao prazo de entrega dos veículos/início da execução dos serviços, bem como suposta omissão no que diz respeito à previsão de juros, multa e correção monetária no caso de atraso no pagamento por parte da contratante.

III – DO MÉRITO

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a SESDEC RO. A Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

Conforme solicitado, a SESDEC RO, através Gerência de Logística, se manifestou da seguinte forma:

“A empresa ora consignada – CS Brasil Frotas LTDA – interpôs Pedido de impugnação relacionado ao presente Pregão Eletrônico, sendo devidamente analisado por esta Secretaria como se segue:

 I – PRAZO DE ENTREGA DOS VEÍCULOS e INÍCIO DE EXECUÇÃO (CONTRADIÇÃO)/TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DE ENTREGA OMISSÃO.

Sugere a impugnante, que o texto que trata das obrigações da contratada e do prazo de de execução estão em divergência, solicitando que conste prazo único de entrega dos veículos/início de execução, seja alterado para 120 (cento e vinte) dias.

Após a análise da petição, entendemos não ser possível a dilação desse prazo mantendo a entrega para 90 (noventa) dias, como previsto na convocação.

Da mesma forma, não vislumbramos possibilidade de interpretação diversa no texto em comento.

 II – PREVISÃO DE JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO  DE ATRASO NO PAGAMENTO PELA CONTRATANTE – OMISSÃO

Do pedido:

Aduz a Impugnante que não há previsão no Edital ou anexos quanto à incidência de juros de mora, correção monetária e multa caso haja inadimplemento no pagamento efetuado pela Contratante, por culpa exclusiva desta.

Fundamenta o pedido citando o artigo 884 e 404 do Código Civil, alegando que o inadimplemento gera perdas e danos ao credor, devendo seu crédito ser recomposto não apenas pela atualização monetária, mas também pela incidência de juros de mora e aplicação de multa.

Continua, alegando que o pagamento com atraso sem imputação de encargos de mora acarretará o desequilíbrio econômico financeiro do contrato, tendo em vista que a Contratada não poderá interrromper a prestação de serviços imediatamente, devendo observar os requisitos legais.

Solicita a retificação do Edital e anexos para incluir previsão expressa para aplicação de juros de moral legal, correção monetária e multa, quando o pagamento se der com atraso por culpa exclusiva da Contratante.

Da análise:

Após verificar os argumentos da solicitante, iniciamos referenciando a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, precisamente o art. 3º que cita os princípios que norteiam os processos licitatórios, dos quais de destacamos, o da legalidade.

Como leciona Hely Lopes Meirelles: “a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.

Com relação ao pedido em questão, não se vislumbrou durante a fase de planejamento, norma que obrigue a administração pública na condição de contrante, prevê nos seus contratos a aplicação de multa em caso de atraso ou inadimplemento, como peticiona a impugnante.

O Art. 55, da Lei de Licitações cita a cláusulas obrigatórias nos contatos administrativos, das quais destacamos:

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

[…]

VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

 Continuando, verificando o texto do Art. 86:

Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente

 Pelo exposto, observa-se que a contratante detém o poder de aplicar as devidas sanções em caso  de atraso na execução total ou parcial do contrato.

Como titular da contratação, a norma de licitações estabelece algumas prerrogativas para a administração pública, com discorre o art. 58, ao se referir ao regime jurídico dos contratos administrativos:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

I – modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II – rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III – fiscalizar-lhes a execução;

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

 Portanto, a não inserção dos dispositivos de aplicação de multa para a administração, em casos de atraso de pagamento, não se deu por falta de previsão legal.

 3. CONCLUSÃO:

Após a análise dos pontos peticionados a equipe técnica se manisfesta pelo indeferimento total do pedido de impugnação pleiteado pela empresa “CS BRASIL FROTAS”

Contudo submetemos o presente entendimento ao Ordenador de Despesas, para que se aprovado seja encaminhado para a Equipe da SUPEL/ALFA para os devidos encaminhamentos.

JACKSON ROBLEDO DA SILVA Gerente de Convênios – WILLIAM LIMA BARBOSA Gerente de Logística APROVO: HÉLIO GOMES FERREIRA Secretario Adjunto da Segurança, Defesa e Cidadania”

 IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987


Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo