18 de novembro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO: N.º 472/2019/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0009.392998/2019-04
OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de material de expediente (Etiqueta, Fita Adesiva, Papel Tipo Sulfite A4, Pasta Polionda, Percevejo, Perfurador de Papel, Prancheta Portátil, Régua, Lacre e CD-R Virgem), para atender as necessidades das Sede, Residências Regionais, Coordenadoria de Ações Urbanísticas/CAU, Usinas de Asfalto, Fiscalização Rodoviária deste DER/RO, nas quantidades máximas estimadas conforme Item 02 do Termo de Referência.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 34/2019/SUPELCI, de 01 de Janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 20/02/2019, em atenção a IMPUGNAÇÃO feita pela empresa PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA, CNPJ nº 08.228.010/0001-90, passa a analisar o que adiante segue.
Em sua peça impugnatória a empresa PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA, apresenta os seguintes questionamentos:
Questionamento I – SOBRE O TERMO DE REFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO.
Informa que o caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 prevê a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Tendo em vista que a implementação concreta das licitações sustentáveis dá à Administração Pública o poder de moldar o mercado de fornecedores, assegurando a permanência daquelas empresas que efetivamente contribuem para a proteção do meio ambiente e vendem produtos dentro dos parâmetros legais, contribui para a economia e conformidade com os princípios básicos da legalidade. Diante do objeto deste pregão: “AQUISIÇÃO DE MATERIAS DE EXPEDIENTE”, com a implementação de certificações, a Administração exercerá seu papel de fomentar boas práticas de desenvolvimento sustentável, observando a Constituição Federal, bem como a Lei Federal nº 8.666/93.
Acerca da Certificação sobre o FSC, a empresa informa que:
“É uma organização independente, não governamental e sem fins lucrativos, estabelecida para promover o manejo responsável das florestas no mundo. Possui representações nacionais como o FSC Brasil. O FSC Brasil Conselho Brasileiro de Manejo Florestal tem como objetivo principal difundir e facilitar o bom manejo das florestas brasileiras através de Princípios e Critérios estabelecidos”.
Que, maiores detalhes acerca de tal certificado, poderão ser obtidos em hp://www.fsc.org.br ou nos sites das empresas certificadores.
Informa ainda que, algumas marcas utilizam a certificação CERFLOR uma certificação ambiental amplamente aceita em vários órgãos da esfera pública, sendo que tem editais que pedem FSC ou CERFLOR, conforme informações sobre esta certificação;
Certificação CERFLOR
“Que, o CERFLOR Programa Brasileiro de Certificação Florestal, criado em 22 de agosto de 2002, na estrutura do SINMETRO (Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial), através da Comissão Técnica de Certificação Ambiental e da Subcomissão Técnica de Certificação Florestal, o CERFLOR tem como desafio principal sensibilizar empresários do setor florestal da importância da certificação. Além disso, busca fomentar e criar mecanismos para que pequenos e médios produtores florestais possam se certificar e disseminar a certificação de cadeia de custódia”.
Que maiores detalhes acerca desse certificado podem ser obtidos em: hp://www.inmetro.gov.br/qualidade/cerflor ou nos sites das empresas certificadoras.
Com base nos argumentos ora apresentados a referida empresa, requer a inclusão dos seguintes termos na descrição nos itens do edital:
“O papel ofertado deverá possuir diretamente na embalagem da resma, sem o uso de etiquetas e/ou encartes, estar impressos a especificação do produto, a marca do fabricante e selo de certificação ambiental (CERFLOR/PEFC; PEFC ou FSC) e ISO 9001 e 14001 e 99,99% não atolamento em impressoras. Marcas de referência: COPIMAX, SUZANO, CHAMEX ou SIMILAR”.
“Sugere ainda, para não restringir quanto à participação de empresas que não cotarem as marcas de referência, além das exigências dos Certificados e ISO’s acima, exigir amostra e laudo técnico de laboratório creditado pelo INMETRO constatando: Gramatura, Peso, Alvura, Medidas e que o Laudo seja emitido com data de ensaio mínimo de 180 (cento e oitenta) dias e autenticado por cartório”.
Alega que, Tais exigências, além de não restringir quanto à participação de empresas que não estejam cotando as marcas de referências, trará segurança quanto à qualidade do papel a ser adquirido.
Questionamento II – SOBRE A FORMA DE ENTREGA
A empresa alega que ao analisar o edital observou que não consta uma estimativa detalhada de aquisição da unidade solicitante. Que o Pregão para Registro de Preços normalmente não contempla tal informação, porém para que a Administração pública tenha o melhor aproveitamento na compra a estimativa é de extrema importância, uma vez que tal informação impacta diretamente no valor frete e por consequência a redução do valor final do Item que estará bem mais preciso e competitivo, não trazendo prejuízo aos cofres públicos. Ressalto que tem obtido êxito em vários órgãos em todo o território nacional buscando tal informação e uma precisão/aproximação nas quantidades solicitadas nos Pregões de Registro de Preços.
Questionamento III – SOBRE A FORMA DE DISPUTA
Informa que, ao analisar o edital no ADENDO ESCLARECEDOR n° 01/2019, verificou-se que o modo de disputa será ABERTO de acordo com o Decreto Federal 10.024 de 20 de Novembro de 2019; Neste modo de disputa terá duração de 10 minutos e pode ser prorrogada em automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
Questionamento IV – SOBRE O PRAZO DE ENTREGA
Que a PORT é uma empresa no segmento de informática e papelaria, completamente capacitada para atuação na área objeto do certame em tela, cujo objeto da presente licitação é o Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de material de expediente (Etiqueta, Fita Adesiva, Papel Tipo Sulfite A4, Pasta Polionda, Percevejo, Perfurador de Papel, Prancheta Portátil, Régua, Lacre e CD-R Virgem), para atender as necessidades das Sede, Residências Regionais, Coordenadoria de Ações Urbanísticas/CAU, Usinas de Asfalto, Fiscalização Rodoviária deste DER/RO, nas quantidades máximas estimadas conforme Item 02 do Termo de Referência Tendo interesse em participar da licitação supramencionada, tivemos acesso ao respectivo edital e ao analisar as especificações descritas no item 8 verificamos a seguinte exigência:
9.LOCAL/HORÁRIO DE ENTREGA: LOCAL/HORÁRIO DE ENTREGA: ALMOXARIFADO DO DER-RO, sito a AV. RIO MADEIRA Nº 3056 – BAIRRO: FLODOALDO PONTES PINTO – CEP: 76820408 – AO LADO DO PORTO VELHO SHOPPING – FONE: 99209-2900. Horário de atendimento: das 08h00min às 13h00min de segunda a sexta–feira.
Ocorre que por questões logísticas o prazo é inviável e impraticável pois temos total interesse em participar do certame em comento, porém tal exigência se mostra restritiva a nossa participação.
Sendo assim, não resta dúvida que o ato de convocação de que se cogita a exigência citada, cláusula manifestamente restritiva do caráter competitivo que deve presidir toda e qualquer licitação.
Tendo em vista a Ampla Concorrência, Solicitamos que sejam revistas as especificações citadas anteriormente e sejam alteradas de forma que respeite os princípios básicos da legalidade, da isonomia, da ampla concorrência, a fim de se alcançar a proposta mais vantajosa para a administração e para que não cause prejuízo aos cofres públicos. Para o bom desenvolvimento e melhor aproveitamento das propostas comerciais apresentadas, solicitamos que o prazo de entrega, seja de 20 (Vinte) dias, a contar da solicitação ou em caso de entendimento distinto ao nosso, seja solicitado um prazo razoável.
PRELIMINARMENTE.
A Impugnação foi apresentada tempestivamente, observando os termos da Lei nº 10.520/2002 e do item 3 do Edital.
NO MÉRITO
No que se refere aos Questionamentos I, II e IV, foram enviados ao órgão requerente DER, sendo os mesmos respondidos conforme abaixo:
Resposta ao Questionamento I:
Por isso, faz-se necessário precaução ao ente que almeja realizar uma licitação, para que as exigências e requisitos de participação não acabem por frustrar a disputa entre os potenciais interessados, e infringiam a legislação que respaldam tal procedimento.
Neste sentido, o § 1º do Art. 3º da Lei 8.666/93 aduz o seguinte:
“É vedado aos agentes públicos: I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)”.
Nesse sentido, esta Administração, ao deflagrar o referido procedimento licitatório, se preocupou em estabelecer exigências no que diz respeito ao critério de sustentabilidade ambiental, conforme se faz prova no item 4 do Anexo I do Edital – Termo de Referência.
Assim, as exigências estabelecidas no instrumento convocatório em tela tiveram como objetivo, equilibrar a competição na licitação com boas práticas sociais e ambientais.
Desta forma, cumpre proceder com a análise do Acórdão nº 1666/2019,do Plenário, ocorrido na sessão de 17/07/2019, onde o Tribunal de Contas da União – TCU através da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, consignou o seguinte: “a exigência de comprovação da certificação florestal válida (referência: FSC, Cerflor) em nome do fabricante do material acabado, como critério de aceitabilidade da proposta, apesar de estar em consonância com o art. 2º do Decreto 7.746/2012, não deve, no caso concreto, comprometer o caráter competitivo da licitação”.
Portanto não assiste razão aos questionamentos da empresa PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA, permanecendo os termos do instrumento convocatório inalterados.
Resposta ao Questionamento II:
Portanto não assiste razão aos questionamentos da empresa PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMÁTICA E PAPELARIA LTDA, permanecendo os termos do instrumento convocatório inalterados.
Resposta ao Questionamento III:
Vossa senhoria deverá seguir a forma de disputa conforme prevista no Adendo Esclarecedor nº01/2019, deverá obedecer o que foi informado, em sua integralidade, inclusive que, após a publicação do Edital no sítio eletrônico https://www.comprasgovernamentais.gov.br/, a participante deverá encaminhar, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com OS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO exigidos no Edital, a PROPOSTA DE PREÇOS com a descrição do objeto ofertado, bem como, as exigências contidas nos itens 11.5.1.1 e 11.6 do Edital.
Esclarecemos que algumas regras permaneceram no edital, considerando o prazo razoável necessário para que a Comissão de Reforma do Decreto Estadual de Pregão Eletrônico, publicado sob Portaria nº234/2019/SUPEL-CI, disponha para emitir suas análises, redações conclusivas e minuta final para publicação de novo texto normativo.
Vale ressaltar que, em virtude da publicação do Decreto Federal 10.024 de 20 de setembro de 2019, e Portaria nº 236/2019/SUPEL-CI, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 30/10/2019 os ajustes acima detalhados foram necessários em virtude de que o Sistema de Compras utilizado por este Órgão COMPRASNET, está adaptado em conformidade com o Decreto Federal citado e, que tão logo seja editado o Decreto Estadual do Estado de Rondônia, os instrumentos convocatórios serão devidamente ajustados.
Caso vossa senhoria permaneça com dúvidas poderá entrar em contato com a equipe através do telefone: 69-3212-9268.
Resposta ao Questionamento IV:
Neste sentido, informamos que, o prazo estipulado por este Departamento se mostra razoável e suficiente para os fornecedores efetuarem a entrega do objeto a ser licitado.
Ademais, é necessário o cumprimento da entrega dos itens estabelecidos tendo em vista que, os materiais são de uso continuo o fim de evitar a interrupção dos serviços administrativos executados pelos servidores que compõem o quadro das Residências Regionais, Usinas, Coordenadoria de Ações Urbanísticas e Sede deste DER/RO.
No tocante ao local de entrega estabelecido no item 9 do Termo de Referência informamos que, todos os bens e materiais adquiridos por este DER/RO deverão ser entregues no Almoxarifado Central, localizado em Porto Velho/RO, conforme endereço mencionado no referido instrumento, onde se encontra a Comissão de Recebimento devidamente designada através de Portaria para tal finalidade.
Informamos ainda que, o Almoxarifado de Porto Velho atua como ponto central no processo de distribuição às demais residências e frentes de serviços.
Portanto não assiste razão o questionamento, permanecendo os termos do instrumento convocatório inalterado.
Ante as informações acima apresentadas, deliberamos por conhecer da impugnação, mas, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, o edital do Pregão Eletrônico nº 472/2019.
Porto Velho, 18 de novembro de 2019.
GRAZIELA GENOVEVA KETES
Pregoeira Equipe BETA/SUPEL
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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