20 de maio de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
À empresa X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X
Senhor(a) Licitante,
Em atenção ao seu pedido de Impugnação (5950963), apresentamos a seguinte resposta:
Em relação a “ESPECIFICAÇÃO DO CARDÁPIO” e a CONTRADIÇÃO DOS ITENS 2.6.1 E 9.24, a SEJUS, através do Despacho SEJUS-NUCOM (5980360), esclareceu o que se segue:
“De acordo com a resposta do NÚCLEO DE ALIMENTAÇÃO – NUALI id.5974193, temos o seguinte:
Em resposta ao despacho supracitado que diz respeito ao pedido de IMPUGNAÇÃO 5950963 formulado pela empresa X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X-X, referente ao Pregão Eletrônico que visa Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite) para atender as necessidades do Sistema Prisional do Município de Santa Luzia do Oeste/RO, informamos que a quantidade de 120g de carne branca ou vermelha diz respeito à preparação PÓS COCÇÃO, como especificado no item 9 ESPECIFICAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS PREPARAÇÕES, em que relaciona variadas formas de apresentação do prato proteico”
O item 9.24 do novo T.R foi corrigido;”
Considerando a correção do item 9.24 do TR, informa-se que este passou a constar a seguinte redação:
“9.24 A preparação dos alimentos deverá ser realizada nas dependências da cozinha industrial da contratada, com utensílios de propriedade da contratada”
Em relação à “DOCUMENTAÇÃO RELATIVA Á QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA”, esta CEL/SUPEL esclarece que tal exigência constitui ato discricionário do Gestor, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Sobre o assunto, leciona Marçal Justen Filho:
“O elenco dos artigos 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.”
Imperioso ressaltar que, a comprovação da qualificação econômico-financeira exigida nos itens 16.4.1 e 16.4.2 do Edital constitui exigência suficiente para aferir a boa situação econômica-financeira do licitante, e que, inclusive, a exigência da apresentação de índices contábeis poderá ensejar à restrição de competitividade. Assim, entendemos que a redação contida no Edital deverá permanecer inalterada.
“16.4.1 Balanço Patrimonial, referente ao último exercício social, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado no órgão competente, para que a Pregoeira, possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social (licitantes constituídas a menos de um ano), de no mínimo 10% (dez por cento), do valor estimado para a contratação.
16.4.2 Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n° 11.101/05 (falência e concordata) emitida pelo órgão competente, expedida nos últimos 90 (noventa) dias caso não conste o prazo de validade.”
No que concerne à “DA OMISSÃO QUANTO A EXIGÊNCIA DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA POR CARACTERÍSTICAS, QUANTIDADES E PRAZOS, BEM COMO REGISTRO DO MESMO NO CRN”, esta CEL/SUPEL se manifesta no seguinte sentido:
Com relação à exigência do registro dos Atestados de Capacidade Técnica no Conselho Regional de Nutrição, verifica-se que a alínea “a” do subitem 11.4.3 do Edital, de forma correta e seguindo o entendimento majoritário dos tribunais, não faz qualquer menção quanto à exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica registrado no Conselho de Classe.
Nesse sentido, vejamos o Acórdão nº 205/2017 do Tribunal de Contas da União – Plenário:
“1.7.1. exigência de registro e/ou averbação de atestado da capacidade técnica-operacional, em nome da empresa licitante, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea, o que não está previsto no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, que ampara a exigência do referido atestado, contida no item 8.7.2 do instrumento convocatório, e contraria a Resolução Confea 1.025/2009 e os Acórdãos 128/2012-TCU-2ª Câmara e 655/2016-TCU-Plenário;” (Acórdão 205/2017 do Plenário).
A Ministra Ana Arraes da Corte de Contas da União também condenou a rejeição de atestados operacionais sem registro na entidade profissional competente, através do Acórdão nº 7260/2016 – 2ª Câmara:
“Na aferição da capacidade técnica das pessoas jurídicas, é irregular a rejeição de atestados de capacidade técnico-operacional que não possuam registro no conselho profissional. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico- profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”
De igual modo, diversos acórdãos do TCU se harmonizam com a tese apresentada, como os Acórdãos de nº 128/2012 – 2ª Câmara, Acórdão nº 655/2016 – Plenário, Acórdão nº 1891/2006 – Plenário e o de caso idêntico, como o Acórdão nº 43/2008 – Plenário. Vejamos:
“Abstenha-se de exigir que os atestados de capacidade técnica tenham sido averbados pelo Conselho Regional de Nutricionistas-CRN, condicionante que restringe a competitividade do certame e, por isso, contraria o art. 3º Lei nº 8.666/1993.”
Como se pode verificar, não pode a Administração Pública exigir registro dos atestados de capacidade técnica da empresa licitante junto ao(s) Conselho(s) Competente(s).
Ademais, quanto à não exigência da comprovação de compatibilidade em características, quantidades e prazo, é cediço que tal previsão se constitui ato discricionário do gestor, o qual no caso concreto, manteve sua decisão de manutenção da qualificação técnica nos presentes termos.
Desta feita, justifica-se a manutenção do Edital nos termos propostos.
Em relação ao “DAS CORREÇÕES DOS PREÇOS I NO QUADRO ESTIMATIVO DE PREÇOS”, informa-se que para o item 4 (lanche da noite) foi utilizado o preço mínimo (R$ 4,00 ) como parâmetro, desta feita, o valor total de R$ 3.776,00 está correto, razão pela qual permanece inalterado o Quadro estimativo de preços.
Atenciosamente.
IAN BARROS MOLLMANN
Pregoeiro – CEL/SUPEL/RO
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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