06 de maio de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 09/2019/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: N° 0037.006910/2017-35/SUPEL/RO
OBJETO: Sistema de Registro de Preços para imediata, bem como futura e eventual aquisição de material de consumo para atender às necessidades do Instituto Laboratorial Criminal/ILC, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica/POLITEC, conforme especificações e quantidades solicitadas por meio do memorando 115/17/ILC/POLITEC e seus anexos.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa GRIMEXTUR – IMPORTACAO E EXPORTACAO DO BRASIL LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DOS FATOS
Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:
´´Não consegui encaminhar a documentação colocamos o primeiro documento e não conseguimos encaminhar o restante, peço a gentileza que nos permita o reenvio é a primeira vez que participo do pregão entrei em contato por telefone para solicitar ajuda na data do envio do documento.”
Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que precisa encaminhar os documentos exigidos no edital, contudo, não logrou êxito em encontrar o campo próprio para o envio no sistema Comprasnet.
III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA
Dentro do prazo estabelecido, nenhuma empresa se manifestou para apresentar suas CONTRARRAZÕES na forma prevista no instrumento convocatório.
IV – DO MÉRITO
A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e a peça recursal, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:
Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 09/ALFA/SUPEL/2019 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, MENOR PREÇO, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Superintendência de Polícia Técnico Científica – POLITEC.
No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa GRIMEXTUR – IMPORTACAO E EXPORTACAO DO BRASIL LTDA, ora recorrente, para os itens 61, 62 e 63 do presente certame.
Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da legalidade, da razoabilidade, celeridade e eficiência.
Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:
A recorrente foi consagrada vencedora na fase de lances do presente certame, especificamente para os itens 61, 62 e 63 que compõem a relação de itens do Edital. Porém, na fase de habilitação ao inserir o anexo de seus documentos no sistema Comprasnet, encaminhou apenas seu contrato social, deixando de apresentar os demais documentos exigidos no item 13 e seus subitens do edital.
Muito embora, a equipe de licitação tenha consultado os cadastros previstos no instrumento convocatório (SICAF, CAGEFOR e CAGEIMP) não foi possível extrair todos os documentos e informações exigidas no Edital, motivo pelo qual, a recorrente foi inabilitada no certame.
O Edital de Licitação, item 13 e seus subitens, que trata da habilitação, traz o rol de documentos obrigatórios a serem apresentados pelo licitante vencedor: regularidade fiscal, jurídica, econômica financeira e técnica. Prevê, ainda, no mesmo tópico, a inabilitação do licitante que não alcançar os documentos habilitatórios:
Edital PE 09/2019/ALFA/SUPEL
13.13. O não envio dos anexos ensejará à licitante, as sanções previstas neste Edital e nas normas que regem este Pregão.
13.15. As LICITANTES que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a Habilitação na presente licitação ou os apresentar em desacordo com o estabelecido neste Edital, serão inabilitadas.
O Edital é claro e vincula todos os licitantes. É a lei da licitação no caso concreto, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório. O descumprimento das cláusulas constantes no mesmo implica a desclassificação da proposta ou inabilitação da licitante.
Nesse sentido, é vedado e ilícito, à Pregoeira deferir ou ordenar a inclusão de documentos que deveriam ter sido juntados dentro do prazo estabelecido no Edital, ficando impossibilitada por força das normas e principalmente do princípio da isonomia, de oportunizar o recebimento posterior de documentos não entregues.
Em tal prol, ressalte-se lição do administrativista MARÇAL JUSTEN FILHO[3]:
“Depois de editado o ato convocatório, inicia-se a chamada fase externa da licitação. Os particulares apresentam as suas propostas e documentos, que serão avaliados de acordo com os critérios previstos na Lei e no ato convocatório. Nessa segunda fase, a Administração verificará quem, concretamente, preenche mais satisfatoriamente as condições para ser contratado. Também nessa etapa se exige o tratamento isonômico. Trata-se, então, da isonomia na execução da licitação. Todos os interessados e participantes merecem tratamento equivalente.”
Assim, a ora recorrente, ao deixar de apresentar os documentos exigidos, acabou por desatender o estabelecido no item 13 e seus subitens do instrumento convocatório, não podendo a Pregoeira, agora, ir em desencontro às regras criadas por ela mesma através do Edital de licitação.
Como é consabido, aquele que participa da licitação tem o dever jurídico de atentar para todas as suas exigências. Com efeito, “aquele que não apresenta os documentos exigidos ou apresenta-os incompletos ou defeituosos descumpre seus deveres e deverá ser inabilitado.
Sobre o tema, assevera JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
“ A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administração ou judicial.
O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração. E se evita, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. (…)
Vedado à Administração e aos licitantes é o descumprimento das regras de convocação, deixando de considerar o que nele se exige, como, por exemplo, a dispensa de documento ou a fixação de preço fora dos limites estabelecidos. Em tais hipóteses, deve dar-se a desclassificação do licitante, como, de resto, impõe o art. 48, I, do Estatuto”.
Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.
V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.
Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.
Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira da SUPEL/RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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