15 de abril de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
À empresa L & L INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI
Senhor Licitante,
Em atenção ao seu pedido de impugnação (5507695), esta CEL/SUPEL/RO vem apresentar os seguintes fundamentos:
III.1 – DA FALTA DE DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO DE JULGAMENTO QUANTO A QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – SUBITEM 11.4.5, ALÍNEA “A” DO EDITAL –AFRONTA AO ART. 31, ART. 40, INCISO VI, ART. 44 E 45, TODOS DA LEI Nº 8.666/93:
Conforme demonstrado, a Assessoria Jurídica desta SUPEL/RO, através do Parecer nº 102/2019/SUPEL-ASSEJUR (4705849), recomendou a reanálise da qualificação econômica-financeira estabelecida no Termo de Referência, com a indicação dos índices a serem exigidos, esta CEL/SUPEL encaminhou a referida manifestação à unidade gestora, todavia, essa optou por reformular a exigência, a qual passou a constar o que se segue:
“16.1.4.1 Comprovação de boa situação financeira da empresa por balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, além dos termos de abertura e encerramento do livro diário, devidamente registrado na junta comercial ou no órgão de registro de comércio competente.
16.1.4.2 Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;”
Desta feita, considerando que a tal exigência constitui ato discricionário do Gestor, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Sobre o assunto, leciona Marçal Justen Filho:
“O elenco dos artigos 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.”
Além disso, registre-se que o instrumento convocatório não dispõe exigência de índices (liquidez, endividamento e outros) ou capital social ou patrimônio líquido mínimo, tendo em vista que, nos termos da unidade gestora, a boa situação financeira – a existência de saldo positivo – é suficiente para tal comprovação.
Ademais, a presente exigência foi ratificada anteriormente pela unidade gestora, conforme Despacho SEJUS-NUCOM (5246358)
Assim, mantém-se inalterado o presente Edital.
III.2 – DA POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU FINANCEIRO PARA UM MESMO LOTE – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E ISONOMIA:
Tal ponto já foi debatido em Pedido de Impugnação apresentado anteriormente por Vossa Senhoria no presente certame. Na oportunidade foi proferido o que segue:
“Inexiste dispositivo na legislação vigente que ampare a referente vedação. Logo, a princípio, empresas com o mesmo sócio ou mesmo grupo podem participar normalmente dos processos licitatórios concomitantemente.
É cediço que o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei, oportuno, transcrevemos o art. 9º da Lei de Licitações, o qual estabelece as possibilidades de impedimento do direito de participar de licitação, assim, através de uma simples leitura do dispositivo, é possível extrair que não há nenhuma imposição restritiva.
O referido vinculo não são motivos suficientes para alijar os licitantes de forma automática.”
A propósito, colacionamos a seguinte notícia divulgada no Informativo de Licitações e Contratos nº 306 do TCU (publicado em 22/11/2016), finalizando estes breves apontamentos:
“Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia ente as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação. Representação relativa a licitação conduzida pelo Comando Logístico do Exército, apontara, entre outras irregularidades, a participação no certame de empresas do mesmo grupo econômico e com sócios com relação de parentesco, tendo por objeto a aquisição de material de intendência. Realizadas as oitivas regimentais, o relator, anuindo à proposta da unidade técnica, consignou que ‘não há vedação legal à participação simultânea, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou mesmo com sócios em relação de parentesco, mas é necessário reconhecer que tais situações podem acarretar a quebra da isonomia entre as licitantes’. No caso analisado, no entanto, destacou o relator que não houve prejuízo à competitividade do certame, porquanto ‘houve efetiva disputa entre as diferentes empresas, que se alternaram na primeira colocação, o que contribuiu para a redução do preço final alcançado’. Mencionou, por fim, que as condutas das licitantes não deram causa a dano ao erário e que, na modalidade de pregão, ‘a própria dinâmica da disputa de lances tende a acirrar a competitividade entre as licitantes, conduzindo à seleção da proposta mais vantajosa, de sorte que a demonstração da fraude à licitação passa pela evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação’. Acolhendo o voto do relator, o Plenário do Tribunal considerou a Representação parcialmente procedente e acolheu as razões de justificativas apresentadas. Acórdão 2803/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho..”
Assim, mantém-se inalterado o presente Edital.
III.3 – DA FALTA DE EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA COMPATÍVEL EM PRAZOS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÕES DE FORMA CONTINUADA E ININTERRUPTA – ART. 30, II DA LEI 8.666/93 PARA:
Tal ponto já foi debatido em Pedido de Impugnação apresentado anteriormente por Vossa Senhoria no presente certame. Na oportunidade foi proferido o que segue:
“Quanto à não exigência da comprovação de compatibilidade em prazo, é cediço que tal previsão se constitui ato discricionário do gestor, o qual no caso concreto, manteve sua decisão de manutenção da qualificação técnica nos presentes termos. (DESPACHO SUPEL-CEL)
A exigência de característica, quantidade e PRAZO, refere-se à Editais relativos à prestação de serviços em geral e OBRAS DE ENGENHARIA, de acordo com ORIENTAÇÃO TÉCNICA 001/2017/GAB/SUPEL, Art. 4º, III, o que não é o caso do objeto em questão (DESPACHO SEJUS-NUCOM)”
Assim, mantém-se inalterado o presente Edital.
III.4 – DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO ÀS EMPRESAS “ME’S” OU “EPP’S” LOCAIS OU REGIONAIS CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 21.675/2017 NAS LICITAÇÕES DE AMPLA CONCORRÊNCIA:
Informa-se que o item 10.2.1 e seus subitens serão suprimidos no presente Edital.
Respondidas as indagações apresentadas, colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente.
IAN BARROS MOLLMANN
Pregoeiro – CEL/SUPEL/RO
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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