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Recurso – Pregão Eletrônico – 457/2018

06 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº:457/2018/SUPEL/RO

Processo Administrativo: : 0004.062690/2018-98

Objeto: Registro de preço para AQUISIÇÃO DE COMPRESSORES DE AR RESPIRÁVEL, para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, a pedido do FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – FUNESBOM.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP CNPJ: 18.255.981/0001-83, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:

“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”

 

De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.

Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor.

O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.

Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.

 

II – DA SÍNTESE DO RECURSO referente ao item 01 – compressor de ar

 

RECORRENTE: GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS – EIRELI

 

       Aduz a recorrente que, apresentou produto integralmente estrito às descrições deste ato convocatório. Traz relatos de inconformismos após a análise técnica realizada pela FUNESBOM/RO, em que desclassificou sua proposta de preços. Segue abaixo tais relatos:

 

Relata qual foi o fato gerador a esta recusa foi: “Não atendeu a exigência de sistema de purificação de ar respirável que proporcione o fornecimento de qualidade de ar superior ao exigido pela norma de segurança DIN EM 12021; Norma grade E modificada da CGA compatível com oxigênio puro, e ainda deveria ser apresentado junto com a proposta de preço, no dia do certame, certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EM 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia).”
Grifou ainda que, segundo análise técnica efetuada pela FUNESBOM/RO: “A empresa Gama Comércio de Equipamentos Eireli – EPP não apresentou junto com a proposta de preço, no dia do certame, certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EM 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia), dessa forma, não atendendo o exigido no edital, e caso seja adquirido, colocará em risco a integridade física do operador e dos mergulhadores que irão respirar o ar fornecido pelo compressor.”
“Desta feita, após relato técnico vemos que o elo contratual futuro se romperia, quando da oferta de produto em desacordo as exigências previstas, conforme visão da Contratante, porém esta visão se mostrou superficial e acarretada de vícios”.
“Vemos isto quando alegou suposto risco a integridade física dos operadores e dos mergulhadores. Ora, a indústria AIRLUNG a muitos anos vem fornecendo compressores de ar respirável a muitas renomadas instituições como Petrobrás, Marinha do Brasil, Força Aérea Brasileira, Exército Brasileiro, Embraer, Universidades Federais, além de várias iniciativas privadas”.
Relata a veracidade do seu produto ofertado no certame, “Fato este que não coaduna com a veracidade, pois a indústria AIRLUNG é fabricante de equipamentos de alta qualidade e possui alto prestígio no mercado. Então que não se fale sobre a integridade e qualidade dos produtos AIRLUNG”.
“Além do mais a proposta ofertada por esta Recorrente atende integralmente a solicitação do Edital quando de fato apresentou a DECLARAÇÃO, emitida pelo fabricante, comprovando o atendimento ao certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EM 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia)”.
Segundo a recorrente, “Esta declaração, nomeada com “DECLARAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO QUALIDADE DO AR”, foi apresentada comprovando o atendimento as normas atendendo por completo a previsão editalícia”.
“No que diz respeito ao atendimento a norma DIN EM 12021 o equipamento AIRLUNG se enquadra perfeitamente, pois se trata do sistema de filtragem, o que além de ser padrão para esta linha de compressores é requisito mínimo para comercialização”.
“No que diz respeito a Norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia), está também está sendo atendida e o Certificado será emitido após a fabricação do compressor, ou seja, a emitente do Certificado só pode fazer os testes e aprovar o devido equipamento após a sua fabricação. Assim sendo, o compressor é fabricado, atestado e após este trâmite será fornecido”.
“Em resumo o equipamento será atestado pelas duas normas, e será entregue juntamente com devidos Certificados, além do mais, para aparelhamento das documentações previstas do Edital, a Declaração de atendimento as normas foi sim apresentada não assistindo razão a instituição em desclassificar proposta estritamente de acordo com o estabelecido, o que é o caso desta Recorrente”.

 

Em face das razões expostas, a Recorrente requer o provimento do presente recurso, com efeito para que seja anulada a decisão em apreço, na parte atacada neste, no sentido de declarar a empresa aceita para prosseguir no pleito.

 

III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO:

 

A Recorrida S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA CNPJ: 03.928.511/0001-66 não apresentou contrarrazão no prazo previsto em Lei, precluindo seu direito de usufruir de contrarrazoar ao questionamento do recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.

 

IV- DA DILIGÊNCIA REALIZADA

 

Para dirimir a questão suscitada, em sede de recurso Administrativo interposto pela Recorrente, esta Pregoeira, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 29.3 do Edital, e com o objetivo de obter uma resposta conclusiva para dirimir o conflito, encaminhou novamente ao órgão Requisitante (FUNESBOM/RO), o pedido de reanálise da proposta/prospecto/folder acerca do Item 01 – COMPRESSOR DE AR, tendo em vista, a alegação da empresa Recorrente, de que o Produto ofertado atenderia sim às exigências editalícias.

 

Desta diligência, o órgão requisitante se manifestou novamente, dizendo que:

 

“Não obstante ao recurso (4033280) interposto pela empresa Gama Comércio de Equipamentos Eireli – EPP, não há como acolher o pedido da recorrente tendo em vista ela não cumprir com o solicitado bem claro pelo edital, e o edital tem força de lei, a empresa não apresentou junto com a proposta o teste de cromatografia, in verbis:

“sistema de purificação de ar respirável que proporcione o fornecimento de  qualidade de ar superior ao exigido pela norma de segurança DIN EN 12021;Norma grade E modificada da CGA compátivel com oxigênio puro. Deverá ser apresentado junto com a proposta de preço, no dia do certame, certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EN 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia)​”.(grifou-se).

Dessa forma, não ha como acolher tal pedido, encerrando todo o processo e ficando na dúvida se tal produto irá atender os interesses da administração pública e se ira resguardar a integridade física dos mergulhadores.

A lei de licitação é clara, basta atender os itens requeridos nas especificações técnicas do edital, que irá resguardar a empresa que esta oferecendo o produto, bem como o Estado que esta adquirindo.

Considerando que a empresa não cumpriu com o que estava sendo solicitado no edital, sou de parecer que a empresa Gama Comércio de Equipamentos Eireli – EPP seja desclassificada do certame, visando a segurança jurídica do processo e a integridade física dos mergulhadores, já que não foi apresentado o teste de cromatografia junto a proposta, para atestar a qualidade da marca e modelo do produto que fornece o ar respirável.

Respeitosamente,

  Documento assinado eletronicamente por Douglas Samuel de Araujo, Comandante, em 11/01/2019, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

 

V – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

 

Desta forma, os autos foram enviados para o setor competente do órgão requerente (FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – FUNESBOM /RO), para análise das propostas de preços/folders/laudo, visando a emissão de Parecer no que tange a compatibilidade do equipamento ofertado com o exigido no Termo de Referência/edital, visto que, esta SUPEL é responsável pela realização do procedimento licitatório, não possuindo competência, e nem o dever de avaliar a compatibilidade técnica dos produtos que o órgão interessado pretende adquirir, salvo em hipóteses de assunto de fácil constatação ou objetos simples.

 

Em resposta, o órgão requerente informou que a empresa não cumpriu com o que está sendo solicitado no edital, confirmando sua desclassificação no certame para o item 01.

 

.      VI – DA DECISÃO:

 

Em vistas de todos os elementos  acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que DESCLASSIFICOU a empresa RECORRENTE, e, HABILITOU a empresa: S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA, para o ITEM 01, julgando, desta forma, IMPROPROCEDENTE  o recurso interposto pela empresa GAMA COM. DE EQUIP. EIRELI – EPP.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

 

Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2019.

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 11/12/2018.
Data limite para registro de contrarrazão: 14/12/2018.
Data limite para registro de decisão: 21/12/2018.


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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