Governo de Rondônia
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Nota de esclarecimento – Pregão Eletrônico – 337/2018

21 de agosto de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 01/2018

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 337/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 0036.010096/2017-63/SESAU/RO

OBJETO: Registro de Preço para futura e eventual aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado, conforme especificações detalhadas no Anexo I, visando atender as necessidades da SESAU/RO, por um período de 12 meses.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 041/GAB/SUPEL, de 16 de Outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 18/10/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

 

QUESTIONAMENTO 1

Resposta do Órgão requisitante

“QUANTO AO ITEM 3 – AR CONDICIONADO SPLIT INVERTER, HI-WALL 24.000 BTUS

O item 3 deste Edital solicita ar condicionado Split Inverter, Hi-Wall de 24.000 Btus, com etiqueta nacional de conversação de energia emitida pelo INMETRO tipo A.

Sabe-se que, para evitar direcionamentos, é prática comum à adoção de uma tolerância tanto para mais quanto para menos nas medidas e especificações, uma vez que cada fabricante dispõe de projetos próprios de fabricação.

Diante desta informação e visando a mais ampla competitividade possível, solicitamos que seja aceito por este digno órgão uma pequena margem de tolerância, e que seja permitido ofertarmos o modelo TI22F/TE22F de 22.000 BTUS, restando as demais exigências plenamente cumpridas, vez que se trata de pequena diferença e que da mesma forma atenderá a finalidade principal do equipamento. Está correto o nosso entendimento?”

“A capacidade de refrigeração é dimensionada conforme cada ambiente, portanto no mínimo deverá ser 24.000 Btu/h, o equipamento apresentado atenderia o de 20.000 Btu/h.

 

Como é dimensionado, a instalação de um com menor capacidade irá interferir no conforto térmico. Assim não podendo ser aceito.”

 

QUESTIONAMENTO 2

Resposta do Órgão requisitante

“Conforme consta no Edital, o objeto da licitação é a “aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionado e cortina de ar”, no entanto, essa exigência conjunta de fornecimento e instalação restringe sobremaneira a participação de empresas especializadas, eis que, seguramente, se houver a separação do objeto, abrir-se-á oportunidade para fabricantes e para empresas de varejo ofertarem os equipamentos, multiplicando as chances da Administração obter melhores condições comerciais.

É claro que o objeto que congrega fornecimento e instalação apresenta restrição desnecessária, FERINDO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA AMPLA COMPETITIVIDADE insculpidos no §1º do artigo 3º da Lei de Licitações e Art. 5º do Decreto 5.450/05. (….)

Inevitavelmente essa exigência sujeitará a Administração a contratar com empresas que irão adquirir de fabricantes e ou distribuidores/revendas, acrescendo ao preço suas margens de lucro e tributos, e onerando a contratação, enquanto poderia adquirir diretamente tais produtos de fabricantes interessados, como é o caso da impugnante. (….)

Assim, indiscutível que o Edital merece alteração nesse ponto, de modo que cada empresa possa ofertar a sua especialidade: FORNECIMENTO ou INSTALAÇÃO, garantindo-se assim: MELHOR QUALIDADE NO SERVIÇO e MAIOR ECONOMIA NA CONTRATAÇÃO.

Ante o exposto, requer se digne a Ilustre Pregoeira em acolher a presente Impugnação no que tange ao objeto do certame, para que SEJA EXCLUÍDA A EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS EM CONJUNTO COM O SERVIÇO DE INSTALAÇÃO.”

“Considerando que todo equipamento deve possuir garantia, e a mesma só e válida quando é realizada a manutenção conforme o fabricante, assim a administração visando respaldar e ter um produto durante 12 meses e condições, exige que a empresa seja responsável pela manutenção visto que a mesma irá realizar a instalação e a venda do produto, assim não perdendo a garantia.

Através do princípio da razoabilidade e eficiência da administração a aquisição visa adquirir o produto com a garantia de que o mesmo será instalado, assim não tendo prejuízo a administração na aquisição de um produto e o mesmo ficar parado aguardando outro certame. Assim, a aquisição do produto com sua respectiva instalação garante a administração que o produto será entregue em pleno funcionamento, assim o estado tem a garantia de realmente ter aquele produto ter a sua funcionalidade.

Considerando que as unidades atendidas são de saúde, o tempo de resposta deve ser o mínimo possível. Isso é garantido quando há aquisição do produto com sua respectiva instalação.”

 

 

 

 

Considerando que a resposta à dúvida da empresa não implicará alteração na proposta de preços, permanece inalterada a data de abertura do certame. Publique-se.

 

 

 

Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2018.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO

Mat.300118300


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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