Governo de Rondônia
13/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 46/2018

20 de agosto de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

EXAME DE IMPUGNAÇÃO IV

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 46/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0029.034579/2017-12

OBJETO: Contratação, pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, de empresa especializada na prestação de serviços contínuo de transporte escolar para atender as necessidades dos alunos da rede estadual de educação, residentes na zona rural do município de Nova União, com fornecimento de veículos “tipo ônibus”, incluindo o abastecimento, manutenção, fornecimento de motoristas e monitores em toda a frota contratada, para executar o serviço por quilometragem percorrida KM/MÊS, referente aos 200 (duzentos) dias Letivos e 10 (dez) dias destinados as Provas de Recuperação e Exames Finais, totalizando 210 (duzentos e dez) dias contratados, no município de Nova União/RO e regiões, pelo período de 12 meses, prorrogáveis nos termos do art. 57 da Lei nº. 8.666/93.

 

IMPUGNANTE: X

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através da Pregoeira nomeada na Portaria nº 53/GAB/SUPEL, publicada no DOE nº 90, de 16.05.2018, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviada pela empresa X, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE                                                            

Em 17/08/2018, às 14h00min, a empresa X impugnou o Edital da licitação em epígrafe, cuja modalidade é o pregão, na forma eletrônica, para o objeto supracitado, regendo a licitação a Lei Federal n.º 10.520/2002, o Decreto Estadual n.º 12.205/2006 e subsidiariamente a Lei Federal n.º 8.666/93 e demais legislação pertinente citadas no preâmbulo do Edital.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão agasalhados no art. 18 do Decreto Estadual nº 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico n° 46/2018. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22/08/2018, podendo o impugnante ser qualquer pessoa, devendo ser enviado através de e-mail da Equipe de Licitação ou protocolado na sede da SUPEL.

Os requisitos para o pedido de impugnação foram preenchidos, no que tange a tempestividade.

Considerando que a matéria impugnada se refere ao Termo de Referência, bem como visando não haver prejuízos a licitação e nem violação dos seus princípios, a impugnação foi encaminhada para a Secretaria de Estado da Educação/SEDUC objetivando manifestação daquela pasta, que se manifestou nos termos seguintes:

Anexo: Resposta-IMPUGNAÇÃO-IV-PE-46.2018-RDR.doc Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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