Governo de Rondônia
11/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 591/2017

27 de novembro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 591/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 0015.001645/2017-57.

OBJETO: Aquisição de Material para manutenção de veículos (PNEUS), para atender o proposto na etapa/fase 1.1, 2.2, 2.10, 2.14, 3.4, 3.10, e 4.3 do Plano de Trabalho do Convênio Nº 822573/2015/MAPA/SFA-RO/IDARON, tendo como CONVENENTE a Agência Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.

 

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de seu Pregoeiro, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 23/11/2017, às 09h02min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 06/12/2017, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

 

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

A Impugnante, em síntese, alude que esta Comissão/Administração, ao descrever os PNEUS como de fabricação nacional do referido Edital, inibiu a disputa por melhores preços, quando exigiu que tais produtos fossem nacionais, retirando da disputa as empresas que comercializam pneus importados de qualidade, ao menos, similar aos nacionais, pois possuem Certificado do INMETRO, garantia, são de primeira linha de fabricação e contém todas as especificações solicitada.

Por fim, impõe o provimento da impugnação, para alterar o Edital de Licitação, suprimindo as atuais exigências, supostamente ampliando a possibilidade de participação no Certame Licitatório, ao passo que solicita que se exclua do texto editalício em questão, a exigência de cotação de produtos de fabricação nacional, que nitidamente frustram o caráter competitivo do certame e se permita a ampliação da disputa e a participação de empresas que comprovadamente reúnam condições para licitar e contratar com este Órgão, observadas as questões de garantias, especificação e qualidade, bem como todas as normas técnicas brasileiras vigentes.

 

 

III – DO MÉRITO

 

 

Conforme consta no objeto do edital ora impugnado, esta licitação visa a futura Aquisição de Material para manutenção de veículos (PNEUS), conforme consta nos autos, houve a necessidade de manifestação da Agência Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, que manifestou-se através do Ofício nº 384/2017/IDARON-GECC, posto isto, passo a análise dos fatos ventilados nessa impugnação.

 

No que concerne às questionamentos da impugnante, acerca da exigência de que tais produtos (pneus) fossem nacionais, retirando da disputa as empresas que comercializam pneus importados de qualidade, ao menos, similar aos nacionais, que possuem Certificado do INMETRO, garantia, são de primeira linha de fabricação e contêm todas as especificações solicitadas, a Agência Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON foi provocada a manifestar-se quanto a estes questionamentos e manifestou-se através do Ofício nº 384/2017/IDARON-GECC, no qual solicita a  Exclusão do texto do Termo de Referência e do Edital do pregão a exigência de o item ser de fabricação nacional e argumenta que a referida exigência frustra o caráter competitivo do certame, pois inibe a disputa por melhores preços, quando exigiu que tais produtos fossem nacionais, retirando da disputa as empresas que comercializam pneus importados de qualidade, ao menos, similar aos nacionais, pois possuem Certificado do INMETRO, garantia, são de primeira linha de fabricação e contém todas as especificações solicitadas.

 

Em que se pese às razões da impugnação ao Edital interpostas, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.

Analisando os conceitos supracitados, percebe-se que o arrazoado da impugnante se aplica neste edital, suas alegações quanto à possível restrição da competitividade são cabíveis, tanto que foram acolhidos pela agência demandante.

 

IV – DA DECISÃO DO PREGOEIRO

 

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado na argumentação retro, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito aceitar provimento, em face de sua PROCEDÊNCIA.

 

Importante se torna dizer que, o Edital será republicado e as especificações referentes ao objeto serão alteradas através do ADENDO MODIFICADOR 01, o qual além de alterar o Instrumento Convocatório, estabelece nova data para a realização do certame.

Dê ciência à impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

Porto Velho, 24 de novembro de 2017.

 

 

 

 

RIVELINO MORAES DAS FONSECA

Pregoeiro SUPEL- RO

Mat.300132098

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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