31 de outubro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA A PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 478/2017/SUPEL/KAPPA/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00040/2017/FUNESBOM/RO
INTERESSADO: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR/ FUNESBOM.
OBJETO: Aquisição e plantio de grama para atender as necessidades do Quartel do 3º Grupamento de Bombeiros em Vilhena/RO, de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Referência, Anexo I do Edital.
Trata o presente de resposta ao Pedido de impugnação apresentado pela empresa interessada em participar do certame, encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do pedido de impugnação, em relação aos termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 478/2017/SUPEL/KAPPA/RO, informando o que se segue:
O aviso de licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 478/2017/SUPEL/RO, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 19.10.2017, com data de abertura prevista para o dia 01.11.2017. De acordo com o subitem 3.1 do Edital, que fixa em até 02 (dois) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar a impugnação, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica em 30.10.2017 encaminhado para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se tempestivo.
Em suas razões conforme previsto no pedido de impugnação acostado aos autos, a empresa questiona:
2.1. Em relação ao valor do item 1 do Anexo II – Quadro Estimativo de Preços.
“Do valores extraídos da tabela SINAP. Composição Unitária em fev/2017”
Terra preta | M² | R$ 6,25 | |
Plantio de grama esmeralda em rolo, inclusive adubo, fertilizante e Calcário | M² | R$ 15,88 | |
Valor do agregado | R$ 22,13 | ||
“Preço Praticado Pelo Estado”
DESCRIÇÃO | UNID | PREÇO MÉDIO |
AQUISIÇÃO E PLANTIO DE GRAMA TIPO ESMERALDA EM TAPETES, INCLUINDO O NIVELAMENTO, ADUBAÇÃO NO TERRENO, DESTINADA A ÁREA PERTENCENTE AO 3º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS MILITAR LOCALIZADO NO MUNICIPIO DE VILHENA ESTADO DE RONDÔNIA. | M² | R$ 12,33 |
“Como podem ver, os valores do termo de referencia esta bem aquém da realidade praticada no mercado com um percentual de 55% a menor.”
“A licitação que tenho como referencia ela foi fracassada, pois não houve interesse de empresários em participar.”
“Por tudo que foi exposto, PUGNO pelo seu deferimento de suspender a sessão do dia 1°e que encaminhe as informações ao setor competente para analise e ratificação dos valores do termo de referencia do citado certame.”
Em atendimento ao pedido de impugnação em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a Gerência de Pesquisa e Análise de Preços – GEPEAP/SUPEL/RO, setor responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Quadro Estimativo de Preços, Anexo II do Edital, que assim se pronunciou, em síntese:
DA ANÁLISE
“A impugnação apresentada pela empresa questiona o valor de referência estimado para o item 1 – Aquisição e plantio de grama tipo esmeralda. O item foi estimado em R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos), conforme quadro estimativo às folhas 182 e 183. A empresa, no entanto, argumenta que o valor está subestimado, visto que, em serviço similar, licitado no dia 22 de julho de 2017 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região, foi estimado em 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos), segundo a mesma. Complementa seu argumento afirmando que a licitação pretendida pela SUPEL, já foi fracassada, pois não houve interesse de empresários em participar.”
“Inicialmente, analisando os autos verificamos que os preços tidos como parâmetro para esta licitação foram obtidos por meio de composição de média de valores adjudicados em certames anteriores, como pode ser observado às folhas 180 e 181. Temos também que, de fato o objeto foi licitado anteriormente restando fracassado. O Pregão Eletrônico n. 152/2017, com valor estimado unitário de R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos) restou fracassado por falhas na documentação dos licitantes, e não por não existirem lances, negociados, abaixo do preço estimado. É importante salientar que os preços que basearam o PE 152/2017 foram obtidos em pesquisa direta aos fornecedores locais, conforme folhas 11/14. O resultado do recurso interposto pela empresa desclassificada está acostado aos autos às folhas 129/131.”
“Dado o fracasso do pregão, foi aberto novo certame, numerado por 284/2017, mantido o mesmo valor. Dado o hiato temporal entre os eventos, a cotação de preços expirou, restando o certame, mais uma vez fracassado (fl. 176).”
“Frente a abertura de novo certame, foi realizada atualização de preços, baseado em licitações adjudicadas. Outrora R$ 8,28 (oito reais e vinte e oito centavos), agora R$ 12,33 (doze reais e trinta e três centavos). A atualização foi na ordem de 48,9%.”
“A GEPEAP entende que, frente às pesquisas de preços realizadas com base em licitações já concluídas, o valor estimado para o PE 478/2017 é seguro e suficiente para realização da fase de lances. Acrescentamos ainda que o valor sugerido pela empresa impugnante, conforme documento à folha 217, é composto por plantio de grama esmeralda em rolo com adubagem etc. e terra preta. No certame em tela, não há exigência de terra preta na entrega do item. A exigência do PE 478 é a de adubação, plantio, etc, sem menção ou obrigatoriedade do uso de terra preta, motivo pelo qual a inclusão deste item no preço não é justificável. Caso o mesmo seja necessário para a entrega do objeto licitado, este está incluído no item “plantio de grama esmeralda em rolo, inclusive adubo, fertilizante e calcário”.”
“Não nos alongando, o preço estimado pela SINAPI não foi submetido à competição de certame, diferente daquele apresentado pela SUPEL. Tendo sido submetido à competição da licitação, o preço reflete, com maior fidelidade, os preços praticados pela administração pública. De forma alguma há que se falar de invalidade dos preços SINAPI, ao contrário, contudo, considerando que estes refletem os preços de mercado amplo e, tendo à disposição preços praticados pela administração, evidentemente, utilizamos aquele que mais se aproxima à realidade da contratante.”
“Desta forma, entendemos que não deve haver alteração na estimativa de para o certame.”
CONCLUSÃO
“A análise dos autos e dos preços cotados para formação da estimativa de preços para o pregão eletrônico nº 478/2017 frente à impugnação apresentada pela empresa SP – Prestação de Serviços demonstra que não há argumento suficiente para revisão dos preços. Desta forma, somos de parecer que não há irregularidade na utilização dos valores tidos como parâmetro para formação de preço do item único do certame, indo pelo INDEFERIMENTO da impugnação.”
Diante do exposto, e em atenção à resposta elaborada pelo Weyder Pêgo de Almeida Téc. em Lic. Reg. e Análise de Preços – Economia, entendemos pelo prosseguimento do certame.
Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão nos meios legais, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.
Porto Velho, 31 de outubro de 2017.
VIVALDO BRITO MENDES
Pregoeiro da Equipe Kappa/SUPEL
Mat. 300059453
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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