Governo de Rondônia
11/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 408/2017

13 de outubro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 408/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 16-0004. 00120-00-2016/SEJUCEL/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em Serviços de Limpeza, Manutenção e Conservação de Condicionadores de Ar do fabricante HITACHI, na tecnologia PACKAGE MODULAR “SPLITÃO”, para atender as necessidades  da Fundação Palácio das Artes de Rondônia – FUNPAR, por um período de 12 (doze) meses, conforme especificações técnicas completas constantes no Termo de Referência, anexo I do edital.

INTERESSADO: AM FIGUEIREDO COMÉRCIO E SERVIÇOS-ME

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocolada por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Em 28/08/2017 foi recebido através do e.mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 04/09/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

  

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação, em apertada síntese:

Alega que, a Administração não pode fazer exigências que venham a restringir ou até mesmo impedir a participação de interessados, a exemplo da Exigência de Declaração contida no subitem 13.4.42 do Edital e do item 6.0, “B”, do Termo de Referência que exige a comprovação de capacitação técnica da empresa a ser contratada.

Sustenta que, a contratação pretendida não requer dedicação exclusiva de mão de obra, motivo pelo qual a exigência de abertura de conta vinculada para depósito de provisão para pagamento de encargos trabalhistas deve ser revista.

Em síntese, requer a impugnante que sejam revistas algumas exigências do instrumento convocatório.

 

III – DO MÉRITO

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a SUPERINTENDÊNCIA DA JUVENTUDE, CULTURA, ESPORTE E LAZER – SEJUCEL/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

 

Devido a não manifestação da SEJUCEL/RO em tempo hábil, houve a necessidade de suspender o certame e, em 03/10/2017 aportou nesta equipe de licitação o ofício nº. 1901/FUNPAR/ SEJUCEL/RO, o qual informa, que o argumento da impugnante não merece prosperar posto que, a remuneração de um técnico para manutenção de ar condicionado dentro de uma mesma empresa não pode variar, nos moldes do que preconiza o art. 461 da CLT, assim sendo, a mesma remuneração para os empregados a serem designados a executar as funções, servindo os valores depositados na conta de garantia, conforme preconiza a súmula 331 do TST.

 

Quanto as alegações acerca das exigências de qualificação técnica, a SEJUCEL/RO solicitou a alteração no Termo de Referência, visando a adequação aos serviços que a mesma pretende contratar, onde retifica e a exigência contida no subitem 13.4.4.2 do Edital.

Desde modo, a SEJUCEL/RO acolhe parcialmente o solicitado pela impugnante, ao passo que altera o Termo de Referência através do adendo modificador 01, o qual já se encontra publicado e disponível para consulta na integra através do campo de avisos do sistema Comprasnet e do Portal de compras do Estado de Rondônia.

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório devem ser lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, bem como dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, alterando algumas das  disposições do Edital ora atacado, através do ADENDO MODIFICADOR 01, o qual além de alterar o Instrumento Convocatório, estabelece nova data para a realização do certame.

 

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

Porto Velho, 11 de outubro de 2017.

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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