Governo de Rondônia
13/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 123/2017

28 de julho de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

 

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO: 123/2017/ALFA/SUPEL/RO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2101.04235-00/2016/SEJUS/RO

OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço de limpeza, tratamento e manutenção da piscina da Unidade de Internação Masculina Provisória, com fornecimento de produtos, equipamentos e mão de obra necessária para perfeita execução do serviço, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

INTERESSADO: Rotec Engenharia e Tecnologia em Limpezas Ltda

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por e-mail por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 26/04/2017, às 16h12min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 28/04/2017, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

 

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

 

 

Aduz a impugnante que a cláusula editalícia: “Análise química quinzenal da água da piscina, fornecendo laudos técnicos assinados por engenheiros químicos responsáveis, devidamente inscritos no Conselho Regional de Química – CRQ”  representa a ausência do Princípio da Isonomia, bem como restringe o Princípio da Livre Concorrência do certame, tendo em vista que o suscitado processo licitatório só permite a participação de licitantes cadastradas junto ao CRQ, afastando o entendimento que os processos licitatórios públicos asseguram a igualdade de todos os concorrentes, bem como garantem a eficácia que os certames visam o melhor preço a administração pública.

 

Afirma que as Pessoas Jurídicas e Profissionais devidamente registrados e quites com suas obrigações junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, estão devidamente credenciados a execução dos serviços objeto da licitação em epígrafe, uma vez que este conceituado órgão, também abrange a classe profissional de Engenheiros Químicos, sendo estes também responsáveis pela execução dos serviços.

 

Sustenta que faz-se necessário a adequação do instrumento convocatório, para que constem como comprovação de qualificação técnica, pessoas jurídicas e responsáveis técnicos devidamente inscritos no CREA ou no CRQ, sendo estes responsáveis pelas demandas de serviços objeto da licitação.

 

Por fim, requer a alteração do instrumento convocatório, face às irregularidades aduzidas, e que seja elaborado um novo edital para a perfeita e justa tramitação do processo licitatório.

 

 

III – DO MÉRITO

 

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados,  em sua  maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

 

Em 25/04/2017 aportou nesta equipe de licitação o ofício nº. 1681/2017GAB/SEJUS/RO, o qual informa que após analisar as demandas impugnatórias, foi observado a necessidade de alterar as especificações técnicas do objeto.

 

Desde modo, a SEJUS/RO acolheu o solicitado pela impugnante, ao passo que alterou o Termo de Referência e consequentemente houve retificação no edital, o qual já encontra-se publicado e disponível para consulta na integra através do campo de avisos do sistema Comprasnet e do Portal de compras do Estado de Rondônia.

 

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas às exigências do Instrumento Convocatório devem ser lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido  apresentada de forma TEMPESTIVA, bem como  dou-lhe provimento, em face de sua PROCEDÊNCIA, alterando as  disposições do Edital ora atacado,  o qual além de alterar as exigências, altera também a especificação do objeto, o valor e ainda  estabelece nova data para a realização do certame.

 

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

 

 

 

 

Porto Velho, 27 de Julho de 2017.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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