14 de março de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 766/2016/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.2301.00428-00/2016.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE INFORMATICA.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 057/GAB/SUPEL/RO, de 03 de janeiro de 2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pelas empresas PLENUS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI – EPP e F 3 COMERCIAL LTDA – EPP, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – PLENUS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI – EPP:
Alega a Recorrente que a empresa habilitada ofertou um equipamento incompatível com o objeto solicitado no Edital. Alega ainda em sua peça recursal que havia comunicado a comissão, e mesma segundo ela, este Pregoeiro mostrou-se irredutível e manteve a decisão inicial em aceitar o equipamento. Alega ainda que a Comissão de licitação, através deste Pregoeiro desrespeito a vinculação ao instrumento convocatória, e de forma “estaparfúdia” aceitou tal fato.
B – F 3 COMERCIAL LTDA – EPP:
Alega recorrente que a Empresa habilitada não possui instalação física no Estado de Rondônia, tão pouco, na cidade de Porto Velho, portanto, diante de tal fato, não poderá prestar os serviços de assistência conforme exigido no Edital, já que é vedado a subcontratação do presente serviço.
II – DAS CONTRARAZÕES:
A – MIL PRINT INFORMATICA EIRELI:
Quanto ao apontamento realizado pela Empresa PLENUS, a recorrida em sua peça recursal demonstra de forma técnica que o equipamento ofertado e aceito pela pasta gestora atende as descrições mínimas exigidas no Edital. No que tange ao apontamento realizado pela Empresa F3, alega que pertinente a assistência técnica a mesma será de competência da fabricante do equipamento.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:
Referente as alegações da Empresa MIL PRINT INFORMATICA EIRELI cumpre destacar que de fato na época da licitação a mesma encaminhou email para esta equipe expondo que o equipamento ora ofertado pela Empresa Recorrida não atendia as exigências mínimas do Edital. Primeiramente devo deixar claro, e a Recorrente tomar ciência que NÃO É COMPETENCIA DO PREGOEIRO analise técnica de equipamentos licitados, ainda mais quando se trata de assunto estritamente técnico. Desta forma, alegar que este Pregoeiro mostrou-se “irredutível” em uma possível mudança de decisão beira o absurdo, já que a única responsável pela análise técnica para fins de recusa ou aceitação seria a equipe técnica da pasta gestora. Desta forma, este Pregoeiro encaminhou a pasta a proposta e prospecto da Empresa ora habilitada, que conforme Parecer emitido, informou que o mesmo atendia. Desta forma, deixo claro a Recorrente, que este Pregoeiro é leigo no assunto de equipamentos de informática, e não teria respaldo algum para ir de encontro com a decisão da Pasta Gestora. Deixo claro a Empresa PLENUS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI – EPP, que seria um erro grave deixar – me influenciar por manifestações informais, sem dispor de prévia defesa das demais licitantes.
Ato continuo, diante do recurso interposto e contrarrazão apresentadas para o certame obedecendo dos ditames legais, e ainda por tratar-se de assunto técnico, este Pregoeiro encaminhou á Pasta Gestora, as alegações da Recorrrente e da Recorrida, para emitisse Parecer final sobre a compatibilidade do equipamento aceito. Em atendimento a solicitação, e conforme documento anexo aos autos, a equipe técnica através do Senhor Jonata Oliveira Neves – Assessor Técnico de Tecnologia da Informação da SEAS, emitiu o seguinte Parecer:
Referente as alegações da Empresa F 3 COMERCIAL LTDA – EPP, cumpre primeiramente verificarmos as exigências do termo de referência anexo I do Edital os quais são:
14.1. A assistência técnica, bem como a manutenção, deverá ser executada no Estado de Rondônia, por período mínimo de 12 (doze) meses, a contar do recebimento definitivo do objeto da CONTRATADA, prevalecendo a garantia do fabricante, se maior, tudo nos termos da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e às demais legislações pertinentes; (Grifo nosso)
14.3. Os serviços de assistência técnica serão executados/fornecidos por representante devidamente autorizado pelo fabricante no município em que estiver instalado o aparelho. (Grifo nosso)
Pois bem, cumpre destacar que a alegação realizada pela Empresa F3 não merece prosperar, visto que a obrigação da assistência técnica não é da licitante ofertante do equipamento e sim da fabricante, que neste caso é a LEXMARK. No site da fabricante, pode-se verificar que a fabricante tem assistência técnica no Estado de Rondônia, se não vejamos:
Desta forma a exigência de que trata o subitem 14.1 do termo de referência encontra-se atendido pela Empresa MIL PRINT INFORMATICA EIRELI. Referente a exigência realizada no subitem 14.3 a mesma deverá ser entendida com parcimônia, visto que por entendimento deste Pregoeiro é contraditória ao subitem 14.1, já que é praticamente impossível uma empresa e/ou fabricante ter locais de assistências técnicas em 100% de um Estado.
Para finalizar, considero o recurso impetrado pela Empresa F 3 COMERCIAL LTDA – EPP é meramente protelatório, já que a mesma encontra-se na mesma situação, uma vez que a impressora ofertada, sendo da marca OKIDATA, tem assistência técnica em apenas um município do Estado de Rondônia, se não vejamos:
Desta forma, conclui-se que tecnicamente também descumpriria a regra do subitem 14.3 do termo de referencia anexo I do Edital.
IV – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado no edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, CONSUBSTANCIADO PELO PARECER TÉCNICO DA SEAS, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa MIL PRINT INFORMATICA EIRELI mantendo-a HABILITADA para o presente certame, portanto, julgando como TOTALMENTE IMPROCEDENTE os recursos interpostos pelas Empresas PLENUS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI – EPP e F 3 COMERCIAL LTDA – EPP.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 22 de fevereiro de 2017.
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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