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14/12/2024

Recurso – Pregão Eletrônico – 268/2016

26 de janeiro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 268/2016/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.  01.1420.00293-00/2016.

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ACESSO A INTERNET PARA OS APARELHOS DE AVL – LOCALIZADOR AUTOMATICO DE VEÍCULOS (RASTREADORES) PARA A FROTA DO DER – RO.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 057/GAB/SUPEL/RO, de 03 de janeiro de 2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa SEABOXTECH IMPORTADORA E SERVIÇOS EIRELI, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I –  SINTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 A – SEABOXTECH IMPORTADORA E SERVIÇOS EIRELI:

 

Alega a Recorrente, que a Recorrida, sendo a CLARO S/A não possui ferramenta de Gerenciamento de Consumo. Alega que a Recorrida não possui atendimento via Call Center. Alega que a Recorrida apresentou proposta inexequível para o certame. Alega que a Recorrida não demonstrou durante o certame a Regularidade com  a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

 

II – DAS CONTRARAZÕES:

 

A – CLARO S/A:

 

Cumpre destacar que a contrarrazão apresentada pela Recorrida não aconteceu no Sistema COMPRASNET, mas a mesma protocolou diretamente nesta SUPEL. Desta forma a apresentação da contrarrazão foi devidamente aceito por este Pregoeiro, e devidamente anexada aos autos para que servisse de base para analise da Pasta Gestora bem como deste Pregoeiro na futura decisão. A Defesa para cada apontamento realizado pela Recorrente será transcrito ponto a ponto a seguir na presente ata de julgamento de recurso.

 

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:

 

 

A recorrente alega que a Empresa CLARO S/A não possui ferramenta de Gerenciamento de consumo. Pois bem, em sua contrarrazão a Recorrida procedeu com a seguinte manifestação no qual transcrevo a seguir: ” A CLARO possui sim um portal Web de acesso via internet contendo todas as funcionalidades mencionadas no Edital. A ferramenta chama-se IOT CONTROL CENTER (jasper), recém lançada em outubro de 2016, as únicas empresas que tem a ferramenta de controle de consumo de dados e bloqueio efetivo na rede são as OPERADORAS, pois os telefones/linhas/acessos são conectados em suas redes, e estas não liberam acesso para tal ação para nenhuma outra empresa, ou seja, não entregamos nosso serviço a ninguém“.

 

Sobre a alegação da Recorrente de que a CLARO S/A não possui atendimento via call center de forma diferenciada como exigido no termo de referência. Quanto ao apontamento realizado a Recorrida manifestou-se da seguinte forma: ” A CLARO criou uma diretoria de IOT com suporte e atendimento especializado para o segmento, e também possui uma central de atendimento própria, especifica e não terceirizada como descrito, o mesmo está situada em Goiânia, capaz de atender todos os níveis de reclamações. Este canal atende todos os maiores clientes do Brasil, como AUTOTRAC, CIELO, REDE, FORD, SASCAR, dentre outros. Pertencentes ao Grupo América Móvel, controlador da CLARO/EMBRATEL/NET/PRYMISSES e o CALL CENTER BRASIL CENTER). Como uma Operadora Nacional de serviços de telecomunicações não irá dispor de um Call Center?. (Grifo nosso).

Quanto às resposta da Recorrida supra citadas, este Pregoeiro encaminhou as mesmas para que a Pasta Gestora pudesse analisar e manifestar-se quanto aos apontamentos tanta da Recorrente como da Recorrida. Em despacho exarado pela mesma, apensado as fls. 420 dos autos, emitido pelo Gerente de Informática da mesma, a mesma fez a seguinte explanação: ” Em atenção ao despacho  das fls. 418 da SUPEL/RO, sobre a impetração de recurso conforme questionamento nas fls. 408 a 410, referente aos itens III.1 e III.2. Entende-se que o termo de referência trata de forma objetiva os requisitos solicitantes, desta forma observa-se nas fls. 411 que a própria empresa concorrente CLARO/EMBRATEL justifica a existência da ferramenta em questão para o Item III.1e também  justifica que existe entendimento para o segmento referente ao item III. Nesse caso não há o que se questionar pois a própria concorrente justifica em documento redigido pela própria sobre as situações alegada“. Desta forma, mediante posicionamento da Pasta Gestora, este Pregoeiro entende que a mesma acatou as alegações da Recorrente.

 

Passo as demais alegações da Recorrente e da Recorrida que são de competência deste Pregoeiro. Alega a Recorrente que o preço ofertado pela Recorrida seria INEXEQUIVEL. Quanto a tal apontamento da Recorrente a Recorrida manifestou-se da seguinte forma: ” A solução apresentada juntamente com margens comerciais viáveis e totalmente exequível, o preço praticado condiz com nossas negociações de mercado, portanto, o argumento não expressa realmente a realidade da Operadora“. Quanto a este ponto este Pregoeiro tem o seguinte posicionamento: No momento da realização do certame observou-se a considerável redução do preço proposto em contrapronto com o preço estimado o certame, reduzindo em mais 50%, desta forma, “teoricamente” deveria ser DESCLASSIFICADA em atendimento ao art. 48 e incisos.  Pois bem, este Pregoeiro ao observar tal fato, questionou a Recorrida no chat mensagem sobre se o preço proposto para o certame encontrava-se correto e se era exequível conforme print o chat mensagem:

 

Desta forma do que trata-se o art. 48 da lei 8.666/93 por si só não caberia este Pregoeiro automaticamente desclassificar a proposta apresentada pela Empresa CLARO S/A. Entende este Pregoeiro, SMJ, que o fato da mesma ter confirmado no chat mensagem sobre a exequibilidade do preço proposto sana por si só qualquer duvida sobre a exequibilidade ou não do preço a ser praticado junto a Administração. Com sapiência, o jurista Marçal Justen Filho leciona:

 

“Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto.” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 660)

Corroborando, o TCU manifestou-se:

“1. A conciliação do dispositivo no § 3º do art. 44 da Lei nº 8.666/1993 com o inciso X do art. 40 da mesma lei, para serviços outros que não os de engenharia, tradados nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.666/1993, impõe que a Administração não fixe limites mínimos absolutos de aceitabilidade de preços unitários, mas que faculte aos licitantes a oportunidade de justificar situação peculiar que lhes permita ofertar preços aparentemente inexequíveis ou de questionar os valores orçados pela Administração. 2. Verificado não houve prejuízo ao interesse público, dado o amplo caráter competitivo do certame, não se justifica a anulação da licitação se a autora da representação eximiu-se de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.” (Acórdão nº 363/20007, Plenário, rel Min. Benjamin Zymler). (Grifo nosso).

 

“10. A propósito do procedimento, ora anunciado, parece-me imperioso frisar, de início, que, nos termos legalmente estabelecidos, é prevista a desclassificação de proposta na licitação que tenham valor global superior ao limite estabelecido ou que apresentem preços manifestamente inexequíveis, significando dizer que, uma vez submetidos ao critério estabelecido no § 1º anteriormente transcrito, os preços que se situem em inexequíveis, deverão, necessariamente, ser objeto de demonstração de viabilidade pela empresa que os ofertou, sob pena de, não logrando êxito nessa comprovação, ter desclassificada sua proposta.” (Acórdão nº 1.470/2005, Plenário, rel Min. Ubiratan Aguiar).

 

A Corte de Contas da União orienta a Administração em ofereceu oportunidade do licitante em demonstra a exequibilidade de sua proposta antes de considerá-la inexequível e desclassificá-la, a saber:

 

Licitação de obra pública: 1 – Para o fim de cálculo de inexequibilidade de proposta comercial, os critérios estabelecidos na Lei 8.666/1993 não são absolutos, devendo a instituição pública contratante adotar providências com vistas à aferição da viabilidade dos valores ofertados, antes da desclassificação da proponente

 

Mediante auditoria realizada no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – (Ifam), com o objetivo de fiscalizar obras do Programa de Trabalho “Funcionamento da Educação Profissional no Estado do Amazonas”, o Tribunal identificou possíveis irregularidades, dentre elas, a desclassificação sumária de empresa privada em processo licitatório no qual apresentara preço inferior em cerca de 25% da empresa que fora contratada. Para o relator, o Ifam agira de modo indevido ao desclassificar a empresa que apresentara o menor preço sem lhe conferir oportunidade de comprovar a viabilidade de sua proposta, isso porque “os critérios elencados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para definir a proposta inexequível apenas conduzem a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços”. Nesse cenário, para o relator, considerando que a empresa desclassificada houvera apresentado a melhor proposta, caberia ao Ifam diligenciar junto a tal pessoa jurídica, “de modo a comprovar a viabilidade dos valores de sua oferta, de modo que, ao não agir assim, a entidade contratou com preço mais elevado sem justificativa plausível para tanto”. Todavia, deixou de imputar responsabilidade pelo fato ao Diretor do Ifam, por não haver nos autos elementos que vinculassem sua conduta à adoção das medidas requeridas. Ainda para o relator, a lógica por trás disso é que medidas dessa natureza estariam afetas a setores operacionais, a exemplo da comissão de licitação, não competindo esse tipo de atribuição ao nível gerencial da entidade, na qual se insere o dirigente máximo. Assim, no ponto, votou pela não responsabilização do Diretor do Ifam, sem prejuízo que fossem sancionados os servidores diretamente envolvidos com a irregularidade, o que foi acolhido pelo Plenário. Acórdão n.º 1857/2011, TC-009.006/2009-9, rel. Min.-Subst. André Luis de Carvalho, 13.07.2011.

 

  1. A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. (Grifo nosso).

Representação de empresa participante de pregão eletrônico conduzido pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB), destinado à contratação de serviços terceirizados e continuados de limpeza, asseio e conservação, apontara a desclassificação indevida da proposta da representante, sob alegação de inexequibilidade de preços, fundamentada “apenas na informação de que a sua margem de lucro seria de 0,1%”. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator, alinhado à unidade técnica, rejeitou as justificativas apresentadas, destacando a Súmula-TCU 262 segundo a qual “o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. Mencionou ainda outras deliberações do Tribunal no sentido de que “a desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados” (grifos do relator). Sobre a questão da margem de lucro, o relator relembrou o Acórdão 325/2007-Plenário que, no seu entendimento, poderia ser aplicado para a contratação de serviços continuados: “Dependendo da escolha da estratégia comercial, a empresa pode ser bem agressiva na proposta de preços, relegando a segundo plano o retorno do investimento considerado para o contrato … As motivações para perseguir o sucesso em uma licitação em detrimento da remuneração possível pela execução da obra variam: a empresa pode estar interessada na obra específica por sinergia com suas atuais atividades; pode haver interesse em quebrar barreiras impostas pelos concorrentes no mercado …; pode haver interesse em incrementar o portfolio de execução de obras da empresa; pode haver interesse na formação de um novo fluxo de caixa advindo do contrato … Esses exemplos podem traduzir ganhos indiretos atuais para empresa ou mesmo ganho futuro, na ótica de longo prazo para o mercado. Assim, é possível que empresas atuem com margem de lucro mínima em propostas para concorrer nas contratações …, desde que bem estimados os custos diretos e indiretos.”. Por fim, destacou o relator, “não há norma que fixe ou limite o percentual de lucro das empresas”, de forma que “atuar sem margem de lucro ou com margem mínima não encontra vedação legal, depende da estratégia comercial da empresa e não conduz, necessariamente, à inexecução da proposta”. O Tribunal, seguindo o voto da relatoria, considerou procedente a Representação e fixou prazo para a anulação do ato de desclassificação da proposta da representante. Acórdão 3092/2014-Plenário, TC 020.363/2014-1, relator Ministro Bruno Dantas, 12.11.2014. (Grifo nosso).

 

E para finalizar a Recorrente afirma que a Recorrente deixou de demonstrar sua regularidade fiscal com a fazenda publica do Estado de São Paulo. A mesma faz a seguinte alegação:

 

Por questão última, mas não menos importante, tem-se que a Licitante CLARO S/A deixou de demonstrar sua regularidade perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Neste item, é importante esclarecer que o Edital previa, em seu item 14.3.2. alínea “c”: “Certidão de Regularidade de Débitos com a Fazenda Estadual, admitida comprovação também, por meio de “certidão positiva com efeito de negativo”, diante da existência de débito confesso, parcelado e em fase de adimplemento;


c1) Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos estaduais relacionados ao objeto. O licitante deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Estadual do domicílio ou sede do fornecedor, ou outra equivalente, na forma da lei.”

E para melhor descrever a forma de demonstração de tal regularidade, o item 14.4 do edital é claro ao dispor que aquelas certidões que NÃO estiverem contempladas pelo SICAF deverão ser enviadas pela empresa, via anexo:


“14.4. Caso a licitante esteja com alguma Documentação de Habilitação desatualizada, ou que não contempla no CADASTRO DA SUPEL ou no SICAF, o Pregoeiro convocará a licitante ACEITA para enviar o ANEXO, mencionando os itens a serem cumpridos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, SOB PENA DE INABILITAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO.
14.4.1. A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO ANEXADA NO SISTEMA COMPRASNET TERÁ EFEITO PARA TODOS OS ITENS, OS QUAIS A EMPRESA ENCONTRA-SE PARTICIPANDO, caso não apresente a documentação em todos os itens, seja para Habilita-lá ou Inabilitá-la.


14.4.2. Na hipótese da Empresa convocada pelo Pregoeiro deixar de enviar algum documento de habilitação, será oportunizado uma nova convocação dentro do prazo REMANESCENTE de que trata o subitem 14.4 do Edital.


14.4.2.1 O item 14.4.2 não caberá para casos de envio de documentos incorretos e/ou vencidos.”

Neste caso, a empresa CLARO deixou de enviar sua certidão de inexistência de débitos fiscais estaduais NÃO inscritos na dívida ativa; pois o cadastro do SICAF é alimentado somente com as informações da Procuradoria do Estado de São Paulo, ou seja, somente com relação aos débitos já inscritos em dívida ativa.


Em muitos estados da federação, tal informação é dada de forma consolidada; mas as empresas estabelecidas no estado de São Paulo bem sabem que a demonstração de sua regularidade com a Fazenda do Estado dá-se através da apresentação de 2 certidões: a primeira delas, quanto aos débitos inscritos em dívida ativa, que pode ser consultada através do site http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do (que pode ser substituída pela informação do SICAF).
E a outra (que deixou de ser apresentada neste certame), relativa aos débitos estaduais fiscais, não inscritos em dívida ativa, que pode ser consultada através do site:

 

http://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx

Aliás, esta Recorrente consultou o CNPJ da empresa CLARO S/A e não foi possível obter a certidão eletronicamente, o que denota pendências com o Fisco do Estado de São Paulo.


Neste ponto, andou bem o Sr. Pregoeiro, ao deixar claro, durante o chat de mensagens durante a sessão de pregão eletrônico, alertando todos os licitantes que seria realizada a convocação de anexo para enviar os documentos não contemplados pelo SICAF.


A comprovação da regularidade perante a Fazenda Estadual é tratada diferentemente pelos entes federativos – e dada a continentalidade de nosso país, difícil, quiçá impossível que o Sr. Pregoeiro tenha conhecimento do detalhe de uma Estado diverso de seu local de atuação, tornando absolutamente compreensível seu pequeno equívoco em habilitar a licitante CLARO S/A, apenas através da consulta do SICAF.


Isso porque alguns estados emitem certidão conjunta, e outros fornecem a certidão que trata dos débitos tributários inscritos em dívida ativa, pela Procuradoria Geral do Estado. Esse é o caso de São Paulo. Nesse sentido, determina a resolução Conjunta SF-PGE n. 2, de 9 de maio de 2013 c.c Resolução SF n. 95 (DOE 23/12/2014), que determina:


“Art. 1º A certidão negativa de débitos tributários não inscritos na dívida ativa será emitida através do endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O posto fiscal de vinculação do interessado emitirá a certidão negativa de débitos tributário não inscritos na dívida ativa somente na impossibilidade de emissão através do endereço eletrônico mencionado no caput.


Art. 2º A certidão de existência de débitos tributários não inscritos na dívida ativa será requerida junto ao Posto Fiscal de vinculação do interessado.”


Ora, se a certidão não está disponível eletronicamente, é óbvio que o sistema SICAF também não foi alimentado com tal informação, passando a responsabilidade de tal demonstração à Licitante, que perdeu o prazo para tal. Senão, veja-se a Instrução Normativa n. 2, de 11/10/2010, que diz claramente que todas as informações do SICAF serão alimentadas eletronicamente.


Vale mencionar, por fim, que no rol de sua documentação de habilitação, trouxe somente a comprovação de seu cadastro estadual, estando claro (por sua simples leitura), que o mesmo não serve como demonstração de regularidade quanto aos tributos estaduais.


Diante do exposto, tem-se pela necessidade de INABILITAÇÃO da Licitante Claro S/A, por ter deixado de demonstrar sua regularidade com a Fazenda do Estado de São Paulo, deixando de atender ao item 14.3.2.c do edital.

 

Quanto a tal apontamento a Recorrida fez a seguinte manifestação: ” Como se pode perceber este argumento visa apenas atrasar/protelar o processo de contratação pois conforme preceitua o Edital o documento de pesquisa das condições de habilitação é o SICAF e o mesmo encontrava-se e encontra-se com certidões todas válidas, antes, durante e após o certame. não cabe aqui discutir tal situação pois o Srº Pregoeiro no momento do certame verificou a condição de validade de cada uma delas, de outra forma deveríamos ser desclassificados durante a habilitação do mesmo (Anexo I)”.

 

De acordo com a recorrente, a empresa vencedora não demonstrou regularidade fiscal perante a fazenda pública estadual, arguindo pela necessidade de apresentação de duas certidões distintas para comprovação de quitação dos débitos fiscais perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, quais sejam, Certidão Negativa de Débitos inscritos na dívida ativa e Certidão Negativa de Débitos não Inscritos na Dívida Ativa, alegando que a empresa não apresentou a certidão de tributos não inscritos.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que as informações obtidas em consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF deixam patente a regularidade fiscal da empresa CLARO/SA perante a Fazenda Estadual. Ressalta-se que o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF é um sistema automatizado de informações através do qual os fornecedores se cadastram, com a finalidade de fornecer materiais ou prestar serviços para os órgãos da Administração Pública Federal Direta, Autarquias e Fundações, o qual detém validade anual em todo o território nacional.

 

Desta feita, o SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal e é mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais – SISG, com finalidade de cadastrar e habilitar parcialmente os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, em participar de licitações realizadas por órgãos/entidades da Administração Pública Federal, bem como, acompanhar o desempenho dos fornecedores cadastrados e ampliar as opções de compra do Governo Federal, compreendendo os níveis de credenciamento, habilitação jurídica; regularidade fiscal federal; Regularidade Fiscal Estadual/Municipal; Qualificação Técnica e Qualificação econômico-financeira.

 

Por conseguinte, para fins de credenciamento de pessoa jurídica no Sistema, torna-se obrigatória a apresentação de Certidão Conjunta Receita Federal e Dívida Ativa da União, prova de Quitação com a Fazenda Estadual (Dívida Ativa Estadual), Prova de Quitação com a Fazenda Municipal (Dívida Ativa Municipal), dentre outros documentos requeridos.

 

Posto isso, para participar, mostra-se indispensável o credenciamento do fornecedor no SICAF. Assim, para habilitação parcial dos licitantes será exigida, por meio de consulta online no SICAF e nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, diversas documentações, dentre elas, a documentação relativa à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais (Receita Estadual/Distrital e Receita Municipal), conforme especificações do edital.

Neste viés, em consulta “on line” ao Sicaf, restou comprovada a regularidade fiscal da empresa perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, conforme exigência prevista no artigo 29, inciso III, da Lei n° 8.666/93, assim, a inabilitação da empresa vencedora, neste aspecto, conforme pretende a recorrente.

Cito ainda Como pode-se verificar no chat mensagem, após consulta no SICAF, que este Pregoeiro em nenhum momento solicitou certidões de regularidade fiscal da Empresa CLARO S/A se não vejamos o print do chat mensagem abaixo:

Desta forma, a Recorrida não tinha por obrigação encaminhar documentos não solicitados por este Pregoeiro durante o certame.

 

IV – DA DECISÃO:

 A Comissão ZETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado no edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa CLARO S/A, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso  interposto pela Empresa SEABOXTECH IMPORTADORA E SERVIÇOS EIRELI.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2017.

 

VALDENIR GONÇALVES JUNIOR

Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300055985

  

PRAZOS:

RECURSOS: 12/12/2016.

CONTRARRAZÕES: 15/12/2016.

DECISÃO: 22/12/2016.

 

Anexo: ANALISE-DE-RECURSO_PE_268_2016.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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