17 de janeiro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 356/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00085-00/2015/FUNESBOM/RO.
OBJETO: Aquisição de EQUIPAMENTOS DE APOIO LOGÍSTICO E TÉCNICO, para atender as necessidades do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
INTERESSADAS: DF EQUIPAMENTOS DE PROTECAO PESSOAL EIRELI – ME e HOLD COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI – ME.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece dos recursos interpostos, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DOS FATOS
Aberto o prazo no sistema, a licitante DF EQUIPAMENTOS DE PROTECAO PESSOAL EIRELI – ME, manifestou intenção de interpor recurso para o item 02 com os propósitos a seguir:
“A empresa colocou na proposta que a Moto Bomba especificada é com motor de 2 tempos e no seu catalogo apresento uma com motor 4 tempos . a moto bomba da sua proposta não atende o mínimo da especificação apresentada no edital a pressão de trabalho da moto bomba da PRP é de 4,3 Bar que é igual a 62,36 PSI e no edital pede que seja no mínimo 170 PSI para a moto bomba muita pressão no combate a incêndio por não atender o mínimo do edital pedimos a sua desclassificação.o catalogo esta diferente.”
Da mesma maneira, a licitante HOLD COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI – ME, manifestou intenção de interpor recurso para o item 02 com os propósitos a seguir:
“Sr. (a) Pregoeiro – Governo do Estado de Rondônia Superintendência Estadual de Compras e Licitações Pregão Eletrônico nº 356/2016 HOLD – Comércio e Representações Eireli – ME – CNPJ nº 02.706141/0001-50, RECURSO ADMINISTRATIVO O Prospecto está totalmente em desacordo com as especificações do Edital, em todos os aspectos, vamos explicar posteriormente no recurso OK. Do pedido Em razão do exposto, requer que o presente recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão de habilitação.”
Diante das manifestações das referidas empresas, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação das peças recursais.
Após encerrado os prazos, foi observado que as peças recursais foram anexadas ao sistema, onde as recorrentes se manifestaram da seguinte forma:
III DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA DF EQUIPAMENTOS DE PROTECAO PESSOAL EIRELI – ME
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da habilitação da empresa PRP BORGES COMERCIO EIREILLI EPP, onde consigna, em apertada síntese que:
A proposta apresentada pela empresa PRP BORGES COMERCIO EIREILLI EPP para o item 02, contém especificação idêntica à exigida no Edital para o respectivo item.
Contudo, afirma que no catalogo apresentado pela recorrida, a especificação é outra: uma moto bomba com motor 4 tempos, sendo que o Edital exige 2 tempos, Pressão máxima de trabalho de 4,3 Bar que e igual 62,36 PSI, sendo que o Edital exige 170 PSI, e não consta informação acerca do peso do equipamento, sendo que o edital exige 19kg.
Sugere que, a empresa recorrida tentou enganar a Pregoeira, copiando as especificações técnicas do Termo de Referencia, assim descumprindo as exigências editalícias.
Requer o conhecimento e provimento do recurso administrativo, e a desclassificação e inabilitação da empresa P.R.P. BORGES.
IV DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA HOLD COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI – ME para o item 02.
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da habilitação da empresa PRP BORGES COMERCIO EIREILLI EPP, onde consigna, em apertada síntese que:
A empresa PRP BORGES COMERCIO EIRELI – EPP, não descreveu detalhadamente o objeto licitado conforme dispõe o item 5 do edital , sendo que o equipamento apresentado no seu catalogo não atende o mínimo da especificação exigida no edital .
Assevera que é entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência, que o Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre as partes e é instrumento de validade dos atos praticados no curso da licitação, onde a Administração e as licitantes ficam restritas ao que lhes é solicitado ou permitido no Edital, quanto ao procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato.
Afirma que, não havendo a observância do Edital por parte das participantes do processo licitatório deve ser as mesmas desclassificadas.
Requer o recebimento e acolhimento das razões recursais, para desclassificar a proposta apresentada pela empresa PRP BORGES COMERCIO EIRELI – EPP.
É o breve relatório.
V – DAS CONTRARRAZÕES
Após transcorrido o prazo estabelecido em lei, foi observado que nenhuma empresa participante apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
VI – DO MÉRITO
A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções e a peças recursais, bem como as contrarrazões apresentadas onde compulsando os autos e após manifestação do órgão de origem, se manifesta da seguinte forma:
Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 356/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresas para atender os objetos supramencionados, visando suprir as necessidades do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM.
No caso em apreço, destaca-se a irresignação das empresas DF EQUIPAMENTOS DE PROTECAO PESSOAL EIRELI – ME e HOLD COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI – ME, ora recorrentes, em razão da habilitação da empresa PRP BORGES COMERCIO EIREILLI EPP para o item 02 do certame, face ao suposto descumprimento das exigências na especificação técnica na proposta apresentada.
Pois bem, conforme previsto no subitem 11.5.1.1 do instrumento convocatório, após a fase de lances todas as empresas que estavam com o valor de suas propostas dentro da estimativa de preços da Administração, foram convocadas para o envio de suas propostas juntamente com o prospecto/folder/catálogo/folheto técnico.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados para o órgão de origem para procedência da análise técnica das especificações técnicas dos equipamentos, onde conforme pode ser observado na flª. 345 dos autos, a proposta da empresa recorrida foi analisada e ratificada pelo órgão de origem, motivo pelo qual a mesma foi aceita pela Pregoeira.
Entretanto, em fase de recurso, as recorrentes trouxeram a baila fundamentação acerca da suposta divergência e insuficiência da proposta no que se refere as especificações técnicas do equipamento, sustentando que, a especificação do objeto ofertado pela empresa recorrida supostamente não atenderiam ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação.
Visando alijaar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, até mesmo porque as razões emitidas pelas recorrentes em fase recursal são de caráter técnico, e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo para o órgão requerente a fim de manifestação técnica, uma vez que a referida especificação fora realizada por aquele órgão e no momento estava divergindo dos argumentos apresentados pela requerente.
Em conformidade com o solicitado, o FUNESBOM/RO, se manifestou através do ofício nº. 502/FUNESBOM constante na flª. 382 dos autos, onde afirma que a empresa recorrida apresentou proposta com as especificações diferentes do catalogo apresentado, colhendo e aceitando os argumentos apresentados pelas recorrentes, retificando assim a análise técnica anterior.
Diante do exposto, esta Pregoeira entende que, as razões emitidas pelas recorrentes em fase recursal, quanto ao item 02 esbarram nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é de caráter técnico, e perante o endosso do FUNESBOM/RO, conclui-se que as alegações das recorrentes nesse sentido merecem ganhar razão.
Em que se pese a proposta apresentada pela empresa PRP BORGES COMERCIO EIREILLI EPP que embora tenha tido a oportunidade de sustentar as informações apresentadas em sua proposta ou justificar-se, quedou-se silente na fase recursal, onde após a retificação da análise técnica anterior feia pelo FUNESBOMRO, concluímos que, de fato o objeto ofertado não atende as necessidades da Administração.
Neste sentido, no âmbito do regime jurídico administrativo, a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras.
Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.
Essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:
A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)
Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).
De modo geral, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.
Resumidamente, considerando todas as alegações trazidas aos autos, verifica – se que, a empresa PRP BORGES COMERCIO EIREILLI EPP deixou de atender as normas estabelecidas no instrumento convocatório, descumprindo os requisitos quanto a sua classificação já que para participar do certame as empresas devem estar de acordo com as condições previstas no Edital.
Ao descumprir normas constantes no edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia. O descumprimento a qualquer regra do edital deve ser reprimido e sua exigências deverão ser todas atendidas, sob pena de inabilitação e ou desclassificação.
V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, conhecemos dos recursos interpostos pelas empresas DF EQUIPAMENTOS DE PROTECAO PESSOAL EIRELI – ME e HOLD COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI – ME, aos quais consentimos provimento, considerando-os PROCEDENTE e pelas razões de fato e de direito apresentadas no mérito deste, certa de que, a Administração em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital e com base nos princípios licitatórios principalmente no que tange o principio da legalidade e da Autotutela Administrativa, esta Pregoeira resolve:
01 – Modificar sua decisão em manter habilitada a empresa PRP BORGES COMERCIO EIREILLI EPP para o item 02 do presente certame, decidindo por voltar a fase de aceitação, para convocação e classificação das propostas das empresas subseqüentes e dar prosseguimento nas demais fases do certame para o referido item.
Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.
Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma
Porto Velho, 06 de Dezembro de 2016.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira da SUPEL/RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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