Governo de Rondônia
11/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 596/2016

10 de novembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

II.2 – Dos motivos da apresentação da presente impugnação II.2.1- Da necessidade de definição quanto à existência de inscrição no cadastro de contribuinte municipal (alvará de funcionamento).

O subitem 13.6.1 em sua alínea “a” exige Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal. Nota-se que alternativamente o edital exige a apresentação da documentação para aferir a regularidade da empresa, porém, a exigência da Inscrição no Cadastro Municipal é indispensável considerando que os serviços a serem licitados estão sujeitos à tributação de ISS, bem como a empresa deve comprovar que está autorizada a funcionar.

II.2.2- Da necessidade de exigência de apresentação de alvará de vigilância sanitária por tratar-se de exigência em lei especial (Art. 30, inciso IV da LLC) Nota-se em relação à qualificação técnica, que o edital deixou de exigir a apresentação de alvará da vigilância sanitária, documento indispensável e exigido por lei. O artigo 30 da lei 8.666/93, atinente às exigências de qualificação técnica, elenca quais os documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação. Especificamente no inciso IV, ampara a exigência de documentos previstos em lei especial.

Ante o exposto, bem como amparada nas razões acima expendidas, requer a Vossa Senhoria: a) o acolhimento da Impugnação ora apresentada, na forma dos parágrafos §1º e §2º do artigo 18, do Decreto Estadual n° 12.205/2006. b) a divulgação, pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, após a modificação requerida, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido; c) a competente decisão sobre a presente impugnação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; d) seja a presente impugnação processada em seus exatos termos de regularidade até seu encerramento.

_____________________________________________

 

Bom dia, Senhor Licitante.

Em razão do vosso pedido de impugnação, segue abaixo as considerações pertinentes.
1 – Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual:
O dispositivo deve e será interpretado no sentido de que a natureza da atividade a ser desenvolvida no curso da contratação determinará a inscrição cadastral. Assim, no caso em tela, o objeto da licitação contratado é de prestação de serviços sujeito ao ISS. Assim, eis que a atividade a ser desenvolvida acarretará a incidência de ISS , devendo os licitantes apresentarem Tributo de competência MUNICIPAL.
Desta forma, as empresas participantes do certame devem estar cientes de que será obrigatória a apresentação da inscrição municipal, sob pena de inabilitação.
2 – Da necessidade de exigência de apresentação de Alvará de Vigilância Sanitária por trata-se de exigência em lei especial (Art. 30,inciso IV da LLC).
(Segue abaixo manifestação da Secretaria responsável)
Pedido negado sob ameaça de restrição da competitividade.
Att.
FERNANDO NAZARÉ FERNANDES
Pregoeiro Equipe BETA/SUPEL/RO
(69) 3216-5366


De: ASSESSORIA TÉCNICA GABINETE SESAU <astec.sesau@gmail.com>
Enviado: quarta-feira, 9 de novembro de 2016 13:36
Para: cplms2011@hotmail.com
Cc: FENIX GAD SESAU
Assunto: Re: Impugnação ao Pregão Eletrônico nº 596/2016

Prezada Ghessy Kelly, quanto ao pedido de impugnação, após análise técnica desta Secretaria de Estado da Saúde, não vislumbrou-se a necessidade de Alvará da Vigilância Sanitária.  Ressaltamos ainda, que após pesquisa no sitio da SUPEL em objetos similares, também verificamos a ausência de Alvará da Vigilância Sanitária nos documentos de habilitação técnica.  Por fim, essa Secretaria não acata o pedido de impugnação.


Peço acusar o recebimento.
att
Rute Bessa Pinto
ASTEC/SESAU  (69) 99371 0767
Em 9 de novembro de 2016 10:55, FENIX GAD SESAU <fenix.gadsesau@gmail.com> escreveu:

A/C RUTE

———- Mensagem encaminhada ———-
De: CPL BETA SUPEL RO <cplms2011@hotmail.com>
Data: 9 de novembro de 2016 10:50
Assunto: Enc: Impugnação ao Pregão Eletrônico nº 596/2016
Para: “fenix.gadsesau@gmail.com” <fenix.gadsesau@gmail.com>

Bom dia Jaqueline,

conforme conversamos por telefone, segue pedido de impugnação do PE596/2016, para que seja tomada as devidas providências.
Informo que vosso pronunciamento deve se restringir quanto à pertinência do pedido de Qualificação Técnica.
Att.
Ghessy Kelly
Membro da Equipe BETA/SUPEL/RO
(69) 3216-5366

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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