26 de setembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 95/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2601.00133-00/2015/SEAE/RO.
ORIGEM: Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE.
OBJETO: Registro de Preços para aquisição de equipamentos de informática tipo SCANNERS, a fim de atender as necessidades da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE, conforme especificação completa constante no Termo de Referência anexo I do edital.
INTERESSADO: SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria Nº. 005/GAB/SUPEL/2016 de 28.03.2016, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas pela empresa SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 22/09/2016 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa SIEG APOIO ADMINISTRATIVO LTDA – ME, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005 no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 05/10/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
O Edital em tela, no seu formato atual, dispõe de características em face do prazo de entrega dos equipamentos que restringe a disputa, assim sendo nos geram dúvidas na elaboração de nossa proposta, portanto gostaríamos de esclarecer o que segue: “(…) 2.2.1.1 A empresa contratada deverá promover a entrega dos materiais, no Almoxarifado do Governo do Estado para fins de tombamento que está localizado no Centro Político Administrativo Palácio Rio Madeira – Edifício Rio Cautário, 6o andar, Avenida Farquar no. 2986, horário de funcionamento das 07h30min às 13h30min de Segunda à Sexta-feira, com acuse de recebimento pelos responsáveis de cada órgão participante da ata de registro de preço, nas formas habituais, sendo em forma parcelada, no prazo máximo de 15 (dez) dias corridos a contar do recebimento da nota de empenho estando os objetos em perfeitas condições de funcionamento. (…)” Observamos que as exigências que tangenciam prazo de entrega dos equipamentos apresentam uma profunda distinção em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes e tal distinção é vedada pelo inciso I, § 1º do Art. 3º da Lei 8.666/1993. Afinal após recebimento de emprenho, o fornecedor arrematante tem apenas 15 (quinze) dias para efetuar a entrega, dessa forma, é fato que somente os fornecedores da região poderão contemplar com satisfação tal exigência, frustrando e passando por cima do princípio da isonomia que deve presidir os processos licitatórios de acordo com nossa Carta Magna “Constituição Federal”. Em consulta as empresas de transportes que atendem ao trecho Curitiba (PR) x Porto Velho (RO), percebemos que a forma de transporte mais rápido e seguro leva 20 (vinte) dias úteis para entregar os equipamentos em questão em Vossa cidade. As empresas possuem de uma certa logística para que seus equipamentos sejam despachados e cheguem aos nossos clientes com precisão e qualidade, sugerimos que o prazo de entrega dos equipamentos seja alterado para no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para que dessa forma fornecedores do sul, oeste, norte e nordeste não sejam prejudicados e para que assim essa administração preserve e priorize o principio da economicidade e igualdade. Ressaltamos que em análise a editais, como por exemplo dos Correios, um órgão da esfera federal brasileira “referencia PREGAO ELETRONICO Nº 13000214/2013-AC”, tem como prazo para entrega, ”2.1. PRAZO DA ENTREGA DO(S) EQUIPAMENTO(S): ate 60 (sessenta) dias contados após o recebimento do(s) pedido(s).”, visando assim obter o maior número de propostas, sendo assim prezando pelo principio da economicidade. 1. Diante do exposto entendemos que o prazo de entrega dos equipamentos poderá ser dilatado para 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Está correto nosso entendimento?
III – DO MÉRITO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.
Desta forma, a Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos – SEAE manifestou-se da seguinte forma:
Inicialmente cumpre frisar que a estipulação do prazo para entrega de material é uma discricionariedade da Administração, que o fará conforme sua necessidade, levando em consideração a prática do mercado, visando sempre o interesse público. Não há dispositivo legal que imponha prazo mínimo para entrega de material. O prazo de 15 (quinze) dias para a entrega de equipamentos de scanner, mostrando-se compatível com a realidade do mercado para o volume de equipamento a ser entregue. Não parece razoável que a Administração se ajuste à logística de entrega de uma determinada empresa, quando o mercado atual mostra-se perfeitamente capaz de atender ao solicitado no Edital.
Na fixação do prazo de entrega da mercadoria deve-se atentar a Administração para a ampla competitividade e para a realidade do mercado, levando-se em conta a localização geográfica do Município e o tempo que o fornecedor disporá entre o recebimento da ordem de compra e a efetiva entrega das mercadorias, considerando a separação dos produtos licitados, o carregamento e o deslocamento. Por isto a importância da Administração Pública, no exercício de suas atividades, pautar-se em um planejamento, de forma a não submeter o licitante vencedor a súbitas necessidades, colocando-o em eterno estado de prontidão para atender a demandas em prazo demasiado exíguo.
Ressalta-se que o Art. 73 da Lei 8.666/93 retrata os prazos que deverão serem entregues.
“Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I – em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II – em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1o Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3o O prazo a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4o Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Ou seja, nota-se que a lei restou inerte quanto ao prazo de entrega de materiais, deixado esta obrigação ao Gestor Público e é claro sempre estipulando os prazos razoáveis pautados de legalidade e com o compromisso de não restringir a competitividade de acordo com a Lei e o entendimento do TCU.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado tecnicamente pelo órgão de origem, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, não havendo qualquer direcionamento, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos técnicos, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua total IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 26 de Setembro de 2016.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
Categorias