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Avisos – Pregão Eletrônico – 181/2016

22 de setembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 181/2016/SUGESPE.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1109.00281-0000/2016/SUGESPE.

OBJETO: Aquisição de Materiais permanente e consumo (câmera profissional digital, lente, tripé, microfone sem fio, dentre outros), para atender as necessidades da Superintendência Estadual de Comunicação – SECOM, a pedido da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 012/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 30 de Março de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa RAYBLU INFORMATICA LTDA – CNPJ 10.216.047/0001-40, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

RAYBLU INFORMATICA LTDA

Em suas manifestações de recurso, fl. 344/345 dos autos administrativo, alega que a empresa sagrou se vencedora do certame para o grupo I e que por motivos de ordem de gerenciamento de outros pregões confundiu-se no envio dos documentos via sistema no prazo de 120 (cento e vinte) minutos. A recorrente afirma que encaminhou sua documentação de habilitação via email da comissão. É o breve relatório.

 

II – DAS CONTRARRAZÕES:

NÃO HOUVE CONTRARRAZÕES

III – DO MÉRITO:

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas empresas e ainda, levando em consideração que não houve Contrarrazões apresentadas pela empresa participante, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

Primeiramente vislumbra-se que,

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

Das principais garantias constitucionais no procedimento licitatório, temos a vinculação da Administração ao Edital, é o que regulamenta o certame, trazendo uma segurança para o licitante e para o interesse público. Extraída do Princípio do Procedimento Formal, ele dispõe à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação, o qual passa a decidir:

Ao se proceder com a análise dos autos, é possível verificar à fls. 346/366 (Ata do Pregão), que a empresa Recorrente fora convocada no dia 06/09/2016 às 10h: 14min.: 17seg. Conforme ata exarada nas fls. 365 verso, para apresentar sua proposta e documentos de habilitação via sistema no prazo de 120 (cento e vinte) minutos, como preconizava o item 11 do edital de licitação, em cumprimento a regra editalicia, o Pregoeiro procedeu a Inabilitação da referida empresa, às 12h: 26 min.: 18 seg., haja vista, que a mesma não anexou seus documentos no sistema no tempo determinado pelo ato convocatório. Ato continuo, o Pregoeiro efetuou a recusa das propostas e o cancelamento do Lote 1.

Após o término dos procedimentos de cancelamento do referido Lote I, o Pregoeiro constatou que a empresa havia encaminhado fora do prazo seus documentos, e ainda sem a devida autorização do pregoeiro como preconiza o item: 11.1.1.1. Tendo as licitantes dificuldades em anexar no sistema poderá a documentação exigida no item 11.2 e subitens ser enviada via e-mail alternativo gamasupel@hotmail.com somente se autorizado pelo Pregoeiro.

11.1.1.1.1. Para cumprimento do item 11.1.1.1 as licitantes deverão entrar em contato com o Pregoeiro através do telefone 69-3216-5366 e sendo autorizado ou não o envio via e-mail o Pregoeiro deverá comunicar expressamente no chat de mensagens para conhecimento dos demais participantes.

via email (gamasupel@hotmail.com), contudo, o Pregoeiro manteve sua decisão proferida na sessão anterior.

Após o tempo decorrido de manifestação de recurso, fora constatado que a empresa recorrente perpetrou sua intenção via sistema, bem como apresentou sua peça recursal, no entanto, em suas alegações não apresentou nenhum fundamento quanto jurídico para que a Comissão promovesse a reforma da Decisão.

Assim sendo, não há razão para inabilitar a empresa vencedora, fato este que resultaria no fracasso do certame, tendo em vista que todos os atos da Equipe de licitação foram pautados nos ditames legais que regem o procedimento licitatório.

 

IV – DA DECISÃO:

Diante dos fundamentos acima apresentados, a Comissão de Licitação Gama, na pessoa de seu Pregoeiro, opina nos seguintes termos:

I – Improcedência total do recurso interposto pela empresa RAYBLU INFORMATICA LTDA

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 19 de setembro de 2016.

 

 

 

ROGÉRIO PEREIRA SANTANA

Pregoeiro GAMA/SUPEL/RO

    Mat. 300109135


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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