29 de julho de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 284/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1505.00225-00/2016/PM/RO.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual aquisição de Gás de cozinha (GLP), visando atender as necessidades das Unidades subordinadas ao Comando da Polícia Militar do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de março de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa FLASH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DOS FATOS
Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:
“Por motivo de falha no link de comunicação, nossa empresa não pode participar da seção pública. Informo que temos o interesse em contratar o item 2 pelo preço estimado pela administração pública. R$ 66,00.”
Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna, em apertada síntese que:
Seja reconsiderada a decisão de desclassificação da recorrente, visto que houve um fato superveniente, um caso fortuito que impediu a participação na seção pública do dia 15/06/2016, tendo ocorrido uma falha no equipamento de comunicação o que impossibilitou o acesso ao sistema.
Assegura que, caso seja acatado o pedido de reconsideração, em nada afetará a lisura e a transparência do certame licitatório, tampouco trará prejuízos para a Administração Pública, visto que para os itens aos quais concorremos não houve proposta menor do que a ofertada por nossa empresa.
Por fim requer, que reconsidere a decisão de desclassificação da empresa e aceite a proposta e os documentos de habilitação que foram encaminhados para o email “alfasupel@hotmail.com” e por fim habilite nossa empresa para contratar com a Administração Pública nos itens que julgarem vantajoso.
É o breve relatório.
III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA
Dentro do prazo estabelecido, nenhuma empresa se manifestou para apresentar suas CONTRARRAZÕES.
IV – DO MÉRITO
A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e as peças recursais, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:
Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 284/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Policia Militar do Estado de Rondônia – PM/RO.
No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa FLASH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, ora recorrente, em razão de sua desclassificação no certame, face a suposta falha técnica ocorrida no ambiente de sua empresa, o que impossibilitou a mesma de responder ao chat quando convocada pela Pregoeira.
Assim sendo, em virtude da proposta apresentada pela recorrente em todos os itens que a mesma participou, estar acima do valor estimado pela Administração, e ainda, após exaustiva tentativa de negociação da Pregoeira a mesma ter permanecido inerte ao chat, a recorrente teve sua proposta desclassificada para todos os itens.
Em fase de recurso, a mesma sustenta suposto caso fortuito ocorrido, justificando sua ausência no chat e manifesta intenção de negociar o item 02 por um valor dentro da estimativa de preços da Administração.
A doutrina pátria entende que esta modalidade de certame escolhida corretamente pela Administração, destina-se a contratação de bens e serviços comuns, não havendo necessidade de grandes exigências e maiores burocracias, em razão da rapidez e sumariedade dos seus procedimentos.
Certa de que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital e, especialmente, ao princípio da legalidade estrita, não deve, contudo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, prestigiar de forma exacerbada o rigor formal, a ponto de prejudicar o interesse público que, no caso, afere-se pela proposta mais vantajosa.
Neste sentido, levando em consideração que o item que a recorrente pugna por negociação foi declarado fracassado, face a mesma ser a única empresa que manifestou interesse em participar do item, não havendo outras propostas para análise, com o intuito de atingir o fim público, a Pregoeira decidiu considerar a solicitação.
Assim sendo, solicitou que a empresa recorrente encaminhasse via e-mail sua proposta atualizada, bem como os documentos de habilitação para análise, pois caso a mesma não lograsse êxito nesta análise prévia, não haveria motivos para voltar à fase no sistema e habilitar a recorrente, abrindo prazo mínimo previsto em lei e demais providências necessárias.
Em consonância com o solicitado, aportou na caixa de e-mails da equipe de licitação ALFA, a proposta atualizada e os documentos de habilitação da recorrente em 16/07/2016, constantes nas fls. 180 a 205 dos autos.
Contudo, após minuciosa análise, foi constatado a ausência da Autorização Outorgada pela ANP (Agência Nacional de Petróleo), para o exercício da atividade de revenda de GLP, conforme Portaria ANP nº 297/2003, alterada pela nº 30/2008, solicitada no subitem 13.4.4 alínea “b” do Edital.
E ainda, o atestado de capacidade técnica apresentado pela recorrente, não é compatível com o objeto da licitação, conforme pode ser observado na flª. 185 dos autos, o documento encaminhado traz em seu bojo o fornecimento de água mineral.
Esta Pregoeira entende, que o conteúdo dos atestados de capacidade técnica deve ser suficiente para garantir à Administração que o contratado terá aptidão para executar o objeto pretendido, por mais que a relação ao objeto seja feita de forma genérica e não especifica, em nada se assemelha água mineral com o fornecimento de gás de cozinha.
Ademais, a Autorização Outorgada pela ANP (Agência Nacional de Petróleo), para o exercício da atividade de revenda de GLP é imprescindível para esta contratação.
Em virtude dessas considerações, por mais que a Administração tenha sido flexível, aceitando a negociação de preços apresentada pela recorrente e aceitando sua proposta fora do prazo estabelecido no instrumento convocatório, como de fácil verificação, a recorrente não arguiu as demais exigências do Edital quando solicitado via e-mail.
Pelo contrário, neste momento ela agiu como se tudo estivesse em perfeita harmonia com as normas estabelecidas e legislação vigente. Cumpre ressaltar e advertir à recorrente que sua atitude beira o comportamento inidôneo capitulado no art. 7º da Lei 10.520/2002, o que lhe pode acarretar a aplicação de penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União por até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e das demais cominações legais.
Urge ressaltar, que o procedimento licitatório tem como finalidade primordial selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, assim considerada aquela que melhor abrigar o interesse público, cujas principais diretrizes se consubstanciam na eficiência, na economicidade e também na moralidade.
Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, verificou-se que a recorrente traz à baila alegações que não justificam o juízo de retratação por parte desta Pregoeira, razão pela qual mantenho a decisão que declarou a empresa recorrente desclassificada no certame.
VI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão, mantendo a empresa FLASH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME desclassificada no certame, onde conhecemos do recurso interposto pela mesma, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE.
Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.
Porto Velho RO, 25 de julho de 2016.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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