06 de maio de 2016 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 184/2016/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1401.00790-00/2015/SEFIN/RO
ÓRGÃO INTERESSADO: Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN/RO.
OBJETO: Contratação de empresa para o fornecimento de serviços de comunicação de dados, utilizando o protocolo de comunicação IP MPLS para formar a rede de comunicação do Sistema Estadual de Administração Tributária, interligando todos os municípios onde existam unidades da SEFIN-RO, inclusive com conexão via internet e Telefonia IP, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I Do Edital.
INTERESSADO: OI S.A.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria Nº. 005/GAB/SUPEL/2016 de 28.03.2016, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas pela empresa OI S.A, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 26/04/2016 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa OI/S.A, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 29/04/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
Em síntese, exibe razões a impugnante acerca das dificuldades em participar de forma competitiva no certame, em face de exigência de comprovação de questão subjetiva no atestado de capacidade técnica, sobre a exigência de consulta a determinados cadastros não previstos em lei, indevida apresentação de certidões de regularidade mensalmente e ainda, alguns aspectos técnicos do Edital.
Alega que, o Edital exige a título de comprovação da qualificação técnica, a apresentação de Atestado que comprove que a empresa prestou ou presta serviços de maneira satisfatória, onde tal exigência não é admitida face a adoção de critério subjetivo, posto que não há uma forma pré determinada para averiguar o grau de satisfação.
Sustenta a tese, que a Administração não pode estender o entendimento de que empresas suspensas de licitar com a Administração Pública estariam impedidas de participar no certame, face a exigência de consulta nos cadastros: CAGEIMP, CEIS/CGU e SICAF, onde afirma que para que haja impedimento, a sanção registrada deve necessariamente ser em face do órgão licitante, sob pena de se estar ampliando a previsão legal, impedindo a participação de empresas punidas em quaisquer casos.
Afirma que, a exigência de apresentação das certidões de regularidade mensalmente é indevida, desproporcional e ilegal, pois tal obrigação supostamente não encontra guarida na Lei de licitações, onde aduz que, a apresentação mensal das certidões foge dos padrões lógicos, não sendo razoável exigir a apresentação mensal, principalmente das certidões que possuem período de vigência superior a 30 (trinta) dias.
Traz a baila, a possibilidade de divergência nos seguintes ASPECTOS TÉCNICOS:
a) O Item 6.17 da do Termo de Referência está em desacordo com o item 3.23.10 nos parâmetros de Perda de Pacotes (%) e Disponibilidade (%); 3.23.10.
b) O Item 3.23.35.14 do Termo de Referência solicita uma interface ATM OC3 155Mbps, para o roteador Tipo 1 e no Item 3.23.32 considera a possibilidade de ampliação para até 300Mbps, entendemos que essa interface não é suficiente para o atendimento das características deste termo de referência. Solicitamos que este item seja substituído por uma interface ethernet 10/100/1000.
c) O Item 3.23.35.35 prevê 2 portas PoE (Power Over Ethernet) que são insuficientes para atendimento dos quantitativos de roteadores tipo 3a e 3b, entendemos que ao fornecermos as fontes referentes aos roteadores 3a e 3b torna se obsoleto a função PoE. Solicitamos desta forma a exclusão deste item.
III – DO MÉRITO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação através do ofício nº. 1472/2016/GAB/SUPEL.
Inicialmente, destaque-se que no projeto original da Lei n° 8.666/93, empregava-se a expressão “capacitação técnico-operacional” e estipulava-se limite para as exigências a ela relativas. Contudo, os preceitos correspondentes foram, nos dois casos, vetados pelo Presidente da República, com a intenção declarada de circunscrever a comprovação de aptidão à chamada “capacitação técnico-profissional”. Mas os vetos produziram efeito oposto ao pretendido, pois não eliminaram a exigência de atestados de aptidão da própria empresa, os quais estão expressamente previstos no art. 30, inciso II, c/c o § 1°, bem assim no art. 33, inciso III. Resultou do veto, apenas a supressão dos limites quanto à quantidades e prazos das obras e serviços do objeto dos atestados.
Segundo o § 3° do artigo em comento, sempre será admitida a comprovação de aptidão através de atestados de obras ou serviços de complexidade operacional equivalente ou superior à das obras ou serviços objeto da licitação, vedada a exigência de limitações de tempo ou de época, ou ainda, em locais específicos, conforme preceitua o § 5°.
Como preleciona o professor Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo, 20ª ed., 1995, p. 270:
“A comprovação da capacidade técnico-operacional continua sendo exigível, não obstante o veto aposto à letra “b” do § 1° do art. 30. Na verdade, o dispositivo vetado impunha limitação a essa exigência e a sua retirada do texto legal deixou a critério da entidade licitante estabelecer, em cada caso, as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, exigências, essas, que devem ser pertinentes e compatíveis com o objeto da licitação.”
Nesse sentido, se faz oportuna a lição de Luiz Alberto Blanchet, ao comentar a exigência da aptidão para o desempenho da atividade necessária para cumprir a finalidade da licitação, em Licitação – O Edital à luz da nova lei, 1ª Ed., Juruá, 1993, p. 199:
“Esta condição diz respeito à capacidade da empresa (considerada em seu todo) para desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação (nos termos da própria lei). Não se confunde esta exigência, com a capacitação técnico-profissional, a qual se refere aos profissionais e não à empresa em seu conjunto.”
Sendo assim, a exigência permanece justa, tendo como o objetivo resguardar a Administração e garantir que a empresa terá condições de adimplir com as condições acordadas referentes ao objeto da licitação. No entanto, vedam-se as exigências desarrazoadas e desproporcionais, sob pena de serem declaradas arbitrárias e, portanto, nulas. Nesse sentido são as palavras de Marçal Justen Filho, in Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativo, 1994, p. 174, in verbis:
“Na linha de proibir cláusulas desarrazoadas, a Lei veda expressamente a exigência de prazo mínimo no exercício de atividades, desempenho de atividades em certos locais, etc (§ 5°). Isso não significa vedar a exigência de experiência anterior na execução de contratos similares.”
Agora, pondo fim aos entendimentos divergentes no âmbito do seu Colegiado, o Egrégio TCU proferiu a Decisão nº 285/2000-TCU-Plenário, referente ao TC-011.037/99-7, DOU Seção de 04.05.2000, págs. 105/107, em que o Relator Min. ADHEMAR PALADINI GHISI, revendo o seu posicionamento, assim se expressou em seu voto:
“5.A verificação da qualificação técnica, conforme consta do art. 30 da Lei nº 8.666/93, bem como da econômica, tem por objetivo assegurar que o licitante estará apto a dar cumprimento às obrigações assumidas com a Administração, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não podendo a sua comprovação ser feita mediante a formulação de exigências desarrazoadas, que comprometam a observância do princípio constitucional da isonomia. 6.Com efeito, na linha defendida pela Decisão nº 767/98 – TCU – Plenário, há que ser entendido que o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93 pode ser dividido em duas partes. Uma relativa ao licitante e outra ao pessoal técnico que integra o seu corpo de empregados. A primeira, que cuida da comprovação de aptidão do interessado para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação refere-se, pois, no presente caso, à pessoa jurídica. A outra, qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, dirige-se especificamente aos seus profissionais. 7.Prosseguindo, a limitação contida no § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93 aplica-se exclusivamente à comprovação da qualificação técnica dos profissionais que se responsabilizarão pelos trabalhos. Por conseguinte, a comprovação de aptidão do interessado, conforme mencionado no item anterior, há que ser exigida e feita com base em parâmetros distintos, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, na forma estabelecida no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. 8.Logo, as exigências de qualificação técnica não estão limitadas à capacitação técnico-profissional. Esta é que deve observar o limite imposto pelo § 1º do art. 30 da Lei.”
Nessa vereda, as exigências editalícias que giram em torno da capacidade técnica são razoáveis, proporcionais e objetivas, ao passo que demonstram com clareza sua exigência, senão vejamos:
a) Para fins de aferimento da qualificação técnica das empresas interessadas em participar do certame, deverá ser apresentado pelas mesmas: Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão) fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, conforme art. 30, II da lei 8.666/93. Considerando:
I. Entende-se por pertinente e compatível em quantidades: Atestado que comprove que a empresa efetivamente prestou ou presta serviços de telecomunicação de dados com tecnologia MPLS e Telefonia IP nas especificações demandadas no objeto desta licitação, cujo quantitativo de links, seja pelo menos 49% (quarenta e nove por cento) atingido na tecnologia proposta.
II. Entende-se por pertinente e compatível em prazos: Atestado que comprove que a empresa prestou ou presta serviços de maneira satisfatória com as especificações demandadas no objeto desta licitação, pelo período mínimo de 06 (Seis) meses;
III. Entende-se por pertinente e compatível em características: Atestado que demonstre em sua individualidade ou soma parcela de maior relevância do serviço/fornecimento do objeto desta licitação, com interconexão através de MPLS de acordo com as especificações do presente Edital.
Isto posto, fica notório que inexiste exigência de grau de satisfação, mas, e tão somente, necessidade de se demonstrar a aptidão “de fato”, isto é, a devida execução de objeto similar anteriormente e não de criar subjetividade, razão pela qual vislumbra-se, ao contrário do alegado, que a disposição editalícia impugnada visa o alcance da proposta mais vantajosa para a Administração Pública Estadual.
Impende ressaltar, a complexidade técnico-operacional do objeto para a formulação de tais exigências.
Em virtude destas considerações, conclui-se que as alegações nesse sentido não merecem ganhar razão.
No que se refere à exigência de consulta nos cadastros não previstos em Lei, vislumbra-se de pronto, que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento pacificado do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, no que tange à exigência de realização de consultas prévias a fim de evitar contratação de empresas que tenham sido proibidas de licitar e contratar com a Administração Pública, com vistas a não adjudicar e homologar certames a empresas inidôneas, senão, veja-se:
Determinar ao Senhor MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL – Superintendente da SUPEL – que oriente todas as comissões de licitação, bem como todos os pregoeiros no sentido de que, quando dos procedimentos licitatórios vindouros, realizem prévia consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) – banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União, a fim de evitar a contratação de empresas que tenham sido proibidas de licitar e contratar com a Administração Pública, com vistas a não adjudicar e homologar certames a empresas inidôneas, sob penas de incidirem das disposições e penalidades prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; (DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 119/2014/GCVCS-TCE/RO – Processo nº 1556/2013/TCE-RO)
Portanto, resta evidente que a previsão editalícia procura atender tal determinação da Corte de Contas, ao ponto que busca em todos os aspectos possíveis evitar contratação com licitante penalizado.
Cumpre esclarecer ainda que o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAGEFIMP, foi instituído pela Lei Estadual nº 2.414, de 18 de fevereiro de 2011, portanto, é instrumento apto a localização de empresas impedidas de licitar.
Ilustra a impugnante que a extensão da previsão do instrumento convocatório às empresas suspensas não coaduna com a linha de pensamento do Tribunal de Contas da União – TCU, haja vista tais penalidades ficarem circunscritas à entidade penalizadora.
Vale lembrar, que muito se discutiu acerca da extensão da suspensão ao direito de licitar (art. 87, III, da Lei n. 8.666/93) , ao passo que o TCU e o Superior Tribunal de Justiça – STJ divergiam.
Assim como elencado pela Empresa OI S/A o TCU possuía a visão de que a suspensão se cingia a quem penalizava, e, por outro rumo, o STJ estendia tal visão aplicando-a a todos os órgãos e entidades da Administração Pública.
Destaco, desde já, que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a partir das decisões proferidas, segue a linha do Tribunal da Cidadania.
Outrossim, e ao contrario do alegado pelo impugnantes, o TCU curvou-se, atualmente, ao entendimento sufragado por aquele tribunal superior, motivo pelo qual o instrumento convocatório não carece de reformas, veja-se:
“A aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 impede, em avaliação preliminar, a participação da empresa em certame promovido por outro ente da Administração Pública
Representação de unidade técnica do Tribunal apontou suposta irregularidade na condução pela Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB da Concorrência 1/2011, que tem por objeto a contratação das obras de construção de sistema de esgotamento sanitário, custeadas com recursos de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde – FNS, no valor de R$ 5.868.025,70. A unidade técnica noticiou a adjudicação do objeto do certame à empresa MK Construções Ltda e sua homologação em 2/3/2012. Informou que já houve celebração do respectivo contrato, mas as obras ainda não iniciaram. Considerou irregular a contratação, visto que a essa empresa havia sido aplicada, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em 8/6/2011, pena de suspensão do direito de participar de licitação ou contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos, com base no inc. III do art. 87 da Lei 8.666/1993, por inexecução contratual. A empresa também veio a ser sancionada, com base o mesmo comando normativo, em 12/3/2012, pela Universidade Federal de Campina Grande. Estaria, pois, impedida, desde 8/6/2011, “de licitar ou contratar com quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal estadual, distrital ou municipal, eis que a apenação dela, pelo TRE/PB, fundamentou-se no art. 87, inciso III, da referida Lei, que, por ser nacional, alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. Restariam, em face desses elementos, configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada. O relator do feito, então, decidiu, em caráter cautelar, determinar: a) à Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB que se abstenha, até deliberação do Tribunal, de executar o contrato firmado com a empresa MK Construções Ltda; b) “à Fundação Nacional de Saúde que se abstenha, até ulterior deliberação do Tribunal, de transferir recursos no âmbito do convênio PAC2-0366/2011 (…), firmado com a Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB …”; c) promover oitivas do Prefeito e da empresa acerca dos indícios de irregularidades acima apontados, os quais podem ensejar a anulação do citado certame e dos atos dele decorrentes. Comunicação de Cautelar, TC 008.674/2012-4, Ministro Valmir Campelo, 4.4.2012.”
“A previsão contida em edital de concorrência no sentido de que o impedimento de participar de certame em razão de sanção do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 limita-se às empresas apenadas pela entidade que realiza o certame autoriza a classificação de proposta de empresa apenada por outro ente da Administração Pública federal com sanção do citado comando normativo, em face da inexistência de entendimento definitivo diverso desta Corte sobre a matéria. Representação apresentada pela empresa RCM Engenharia e Projetos Ltda. apontou supostas irregularidades em concorrências conduzidas pela Universidade Federal do Acre – UFAC, que têm por objeto a construção de prédios nos campus da UFAC (Concorrências 13, 14 e 15/2011). A autora da representação considerou ilícita sua desclassificação desses três certames em razão de, com suporte comando contido no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, ter sido anteriormente suspensa do direito de licitar e contratar pelo Tribunal de Justiça do Acre TJAC. Em sua peça, observou que os editais das citadas concorrências continham cláusulas que foram assim lavradas: “2.2 Não poderão participar desta Concorrência: (…) 2.2.2 as empresas suspensas de contratar com a Universidade Federal do Acre; e 2.2.3 as empresas que foram declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos da punição”. Ao instruir o feito, o auditor da unidade técnica advoga a extensão dos efeitos daquela sanção a outros órgãos da Administração. O diretor e o secretário entendem que deve prevalecer “a interpretação restritiva” contida nos editais da UFAC e que a pena aplicada pelo TJAC não deve afetar as licitações promovidas por aquela Universidade. O relator inicia sua análise com o registro de que a matéria sob exame ainda não se encontra pacificada neste Tribunal. Ressalta, no entanto, que tal matéria, “ao que parece”, estaria pacificada no âmbito do Judiciário, no sentido de que os efeitos da decisão de dado ente deveriam ser estendidos a toda Administração Pública, consoante revela deliberação proferida pelo STJ, nos autos do Resp 151567/RJ. Informa também, que “a doutrina tende à tese que admite a extensão dos efeitos da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993”, e transcreve trecho de ensinamentos de autor renomado, nesse sentido. Ao final, tendo em vista a referida ausência de entendimento uniforme sobre a matéria no âmbito desta Corte, conclui: “a preservação do que foi inicialmente publicado me parece a melhor solução, ante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expresso no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) julgar procedente a Representação; b) determinar à UFAC que: “adote as medidas necessárias para anular a decisão que desclassificou a proposta de preços da empresa RCM Engenharia e Projetos Ltda., no âmbito das Concorrências 13, 14 e 15/2011, aproveitando-se os atos até então praticados”. Precedente mencionado: Acórdão nº 2.218/2011 – Plenário.” Acórdão n.º 902/2012-Plenário, TC 000.479/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012
“A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se à toda Administração Pública.”
“A vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção
prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e indireta”. Esse foi um dos entendimentos do Tribunal ao apreciar pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – (Infraero), contra o
Acórdão nº 1.166/2010-TCU-1ª Câmara, o qual determinou que não fossem incluídas nos editais de licitação da empresa cláusulas impedindo a participação de interessados suspensos por ente distinto da Administração Pública e de empresas de cujo ato constitutivo façam parte diretores, sócios ou dirigentes que tenham participado de outra pessoa jurídica suspensa. Para o relator do feito, Ministro José Múcio, como o Tribunal entende que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 restringe-se à entidade que a aplicou, não haveria razão para reforma da deliberação originária. Todavia, o Ministro-Revisor, Walton Alencar Rodrigues, dissentiu do encaminhamento proposto. Para ele, que fora, inclusive, relator da deliberação anterior, e que, na ocasião, defendeu tese idêntica à apresentada pelo relator do recurso em exame, caberia ao Tribunal rever seu posicionamento. Assim, “a proibição de contratação de particular que já revelou ser indigno de ser contratado pela Administração, descumprindo obrigações anteriormente pactuadas, como é o caso do particular punido com a sanção prevista no
inciso III do art. 87, tem o nítido propósito de evitar fraudes e prejuízos ao erário”. Por isso, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, destacou que o entendimento de que a suspensão imposta por um órgão administrativo, ou um ente federado, não se estende aos
demais, não estaria em harmonia com o objetivo da Lei nº 8.666/93, de tornar o processo licitatório transparente e evitar prejuízos e fraudes ao erário, inclusive impondo sanções àqueles que adotarem comportamento impróprio ao contrato firmado ou mesmo ao procedimento de escolha de propostas. Portanto, a interpretação adequada quanto à punição prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 seria pelo alcance para toda a Administração, não se restringindo aos órgãos ou entes que as aplicarem. A se pensar de outra maneira, seria possível que uma empresa, que já mantivera comportamento inadequado outrora, pudesse contratar novamente com a Administração durante o período em que estivesse suspensa, tornando a punição desprovida de sentido. Após o voto Ministro-Revisor Walton Alencar Rodrigues, o relator reajustou seu voto, para acompanhá-lo e considerar legal a inserção, pela Infraero, de cláusula editalícia impeditiva de participação daqueles incursos na sanção prevista no inciso III da Lei 8.666/1993, mesmo quando aplicada por outros órgãos ou entidades públicos, o que foi aprovado pelo colegiado. Acórdão n.º 2218/2011-1ª Câmara, TC-025.430/2009-5, rel. Min. José Múcio, revisor Min. Walton Alencar Rodrigues, 12.04.2011.”
Ante o exposto, as alegações da parte impugnante não merecem respaldo, motivo pelo qual, o subitem 13.13 do Edital permanecerá inalterado, pois as disposições ali descritas atendem as determinações da Corte de Contas de Rondônia, que corrobora com o entendimento já firmado pelo STJ órgão máximo em autoridade na matéria infra-constitucional, que acompanha o entendimento da AGU, que muito embora não detenha caráter vinculante possui em seu bojo um caráter de uniformização de entendimentos e ainda se confirma pelo TCU através das manifestações já transcritas, de que não é possível distinguir o âmbito de incidência das sanções em relação ao alcance das mesmas, posto a aplicação de ambas abranger toda a Administração Pública ou seja toda a esfera administrativa.
No que tange a exigência – contida no item 16.2 do Edital, item 13 do Termo de Referência bem como na cláusula sexta, § 2º da minuta do contrato – acerca da apresentação mensal de certidões de regularidade, cumpre esclarecer, que no âmbito da Administração, deve-se observar o que determinar a Lei nº 8.666/93, que exige nas licitações a prova da qualificação dos interessados para contratar com a Administração, constando-se entre tais qualificações a regularidade fiscal, veja-se:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
(…)
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Após formalizado o contrato, a principal obrigação da Administração é a de pagar os preços pactuados pelos serviços prestados, e da parte contratada, além da devida execução, a manutenção das condições que a qualificaram e habilitaram no ato da formalização, com o respectivo direito de receber o valor acordado pela execução do contrato.
A obrigação de manter durante toda a execução do contrato as condições de habilitação exigidas na licitação encontra-se prevista no art. 55 da Lei de Licitações:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
De outro giro, a prévia verificação da regularidade fiscal do contratado a cada pagamento é obrigação inafastável que recai sobre a Administração, sendo tal entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União, senão vejamos:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (…) 9.1.2 abstenha-se de manter vínculo contratual ou de efetuar pagamentos em favor de firma fornecedora sem a verificação prévia de sua regularidade junto à Seguridade Social e ao FGTS, em atenção ao disposto no art. 195, § 3ª da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo TCU na Decisão nº 705/94 – Plenário – Ata nº 54/94.”
“… nos contratos de execução continuada ou parcelada, a cada pagamento efetivado pela Administração contratante, há que existir a prévia verificação da regularidade da contratada com o sistema da seguridade social, sob pena de violação ao disposto no § 3º do art. 195 da Lei Maior”.
Sendo assim, deve-se observar o entendimento jurisprudencial majoritário do controle externo, que tem se manifestado pela comprovação da regularidade fiscal, seja na contratação ou na efetivação dos pagamentos do objeto contratado.
Portanto, à luz destas ponderações e com o devido respaldo do TCU, tem-se como necessária a apresentação das certidões negativas a cada efetivação de pagamento do objeto contratado, onde não vislumbra-se a desproporcionalidade, tampouco a falta de razoabilidade à exigência de apresentação mensal das certidões
Em função da divergência das informações solicitadas nas tabelas dos itens 3.23.10 e 6.17, a Tabela I do item 6.17 será retificada através do adendo modificador 01 conforme a seguir:
TABELA I
Parâmetro Definição Objetivo
Latência de pontos com atendimento por meios de transmissão terrestre (milisegundos) Consiste no tempo médio de trânsito (ida e volta – roundtrip) de um pacote de 64 bytes entre dois pontos do Backbone. É usada a média do Backbone considerando o Centro de Gerenciamento de Rede e cada um dos centros de Roteamento cujo acesso se dá por meios de transmissão terrestre, como por exemplo: fibra óptica, rádio, cabos de pares e quaisquer outras que não sejam via satélite. Nos casos em que a latência for superior ao descrito no objetivo será considerado que o circuito encontra-se com defeito e acima do dobro do objetivo será considerado sem comunicação. 85 milisegundos
Perda de Pacotes (%) Consiste na taxa de sucesso na transmissão de pacotes IP entre dois pontos do Backbone. É usada a média do Backbone considerando o Centro de Gerenciamento da Rede e cada um dos Centros de Roteamento. Nos casos em que ocorrer perca de pacote superior ao descrito no objetivo será considerado que o circuito encontra-se com defeito e acima do dobro do objetivo será considerado sem comunicação. 1%
Disponibilidade (%) Consiste no percentual de tempo no qual a rede está operacional em um período de tempo. É considerando o ROTEADOR DE ACESSO (do Backbone) no qual está instalada a Porta de Conectividade IP do Cliente. 99,35%
Tempo Máximo de Reparo Consiste no tempo máximo que a contratada tem para reparar os circuitos que apresentam defeito. Vide Tabela II 2 abaixo
Prazo de Ativação Consiste no tempo máximo de ativação dos serviços 45 dias no início do contrato e após no caso de novas instalações 30 dias corridos
Quanto ao subitem 3.23.34.14, verifica-se claramente estipulado que podem ser utilizadas outras tecnologias que atendam as especificidades da solicitação.
Em relação ao subitem 3.23.35.35, informamos que o mesmo também será retificado através do adendo modificado 01.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, bem como dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, alterando algumas das disposições do Edital ora atacado, através do ADENDO MODIFICADOR 01, o qual além de alterar o Instrumento Convocatório, estabelece nova data para a realização do certame.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 04 de Maio de 2016.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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