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Julgamento – Concorrência Pública – 039/2015

22 de janeiro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

2ª ATA DA SESSÃO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO

CONCORRENCIA PUBLICA N° ­­­­­039/2015/CEL/SUPEL/RO.

 

Aos 15 (quinze) dias do mês de janeiro de dois mil e dezesseis, às 11h:00min, na sala de licitações do edifício sede da SUPEL – Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito na Avenida Farquar, Bairro: Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, edifício Pacaás Novos, 2º Andar, nesta cidade, reuniram-se os membros da Comissão Especial de Licitação – CEL/SUPEL/RO, designados pela Portaria nº 036 publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, edição do dia 11 de agosto de 2015. Excepcionalmente para esta sessão, em detrimento a ausência do membro desta CEL e pelo acúmulo de procedimentos, passa a integrar a esta Comissão a Srª Eliete Oliveira Mendonça, membro da Comissão Permanente de Licitação de Obras desta SUPEL. Desta feita esta sessão tem como finalidade proceder a análise e julgamento dos documentos de habilitação relativamente à CONCORRÊNCIA PUBLICA nº. 039/2015/CEL/SUPEL, cujo objeto é execução de serviços de georreferenciamento e topografia de lotes urbanos, cadastro físico dos imóveis e cadastro social das famílias à efetivação de regularização fundiária de assentamentos irregulares urbanos nos Municípios de: Nova Mamoré, Corumbiara, São Miguel do Guaporé, Machadinho do Oeste, Castanheiras e Guajará Mirim, Estado de Rondônia, formalizada pelo Processo Administrativo nº. 01.1901.00702-00/2015, tendo como interessada a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI. EMPRESAS PARTICIPANTES:  Participam deste certame, as empresas TERRA ENGENHARIA, SOLUÇÕES AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS LTDA-ME inscrita no CNPJ nº 08.987.217/0001-49, TERMOGEO-GEORREFERENCIAMENTO E AGRIMENSURA LTDA inscrita no CNPJ nº 11.709.804/0002-61, INTEGRA TEC – AGRIMENSURA INTELIGENTE LTDA-ME inscrita no CNPJ nº 07.193.883/0001-42 e ELONETH HABITAÇÃO, CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.371.211/0002-47, representadas legalmente pelos senhores Marcos Paulo Bertolo, Jorge Henrique Pereira dos Santos e Igor Bartocz Dionisio, respectivamente, conforme credenciamento realizado na sessão inaugural, com exceção da empresa Eloneth Habitação que não teve representante credenciado para o certame. DA DATA DE ABERTURA: Para fins de análise dos documentos apresentados, será considerada a data de abertura do certame, qual seja, 30.11.2015. DA CEL: A Comissão Especial de Licitação-CEL, de acordo as normas e os princípios que regem os procedimentos licitatórios, conforme ditado no preâmbulo do Edital, bem como todas as suas exigências, inicia a análise dos documentos referente a 1ª FASE (Habilitação) desta licitação. Inicialmente, em cumprimento ao subitem 5.3.2.1, foi consultado o Cadastro de Fornecedores dos licitantes junto a SUPEL (CAGEFOR), estando apenas a empresa INTEGRA TEC – AGRIMENSURA INTELIGENTE LTDA-ME cadastrada, as demais não possuem cadastro nesta Superintendência de Licitações. Ato continuo foi realizado consulta junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF, onde apenas a empresa ELONETH HABITAÇÃO, CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (CNPJ nº 02.371.211/0002-47) não encontra-se cadastrada. Por fim, foi consultado o CEIS, não havendo registros de irregularidades das empresas acima citadas em nenhuma das consultas realizadas, conforme documentos às fls. 1.404 1.412 dos autos. No prosseguimento, a Comissão, analisou os subitens 8.1.1 e alíneas, 8.1.2 e alíneas e 8.1.4 e seguintes até 8.1.4.3. DA COMISSÃO TÉCNICA DA SEAGRI: Para análise do subitem 8.1.3 alíneas e subitens, esta CEL se reportou à Pasta Gestora, que designou a equipe técnica da Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária – CGPRF/SUDER, para promover as análises devidas, conforme consta no Parecer Técnico, às fls. 1.395 a 1.402 dos autos. DAS ANÁLISES: Diante de todo o exposto, no que coube a análise desta CEL, consubstanciado, ainda, pelo Parecer Técnico,  considerando o disposto nos Artigos 3º, 9º e 41 da Lei 8.666/93, esta Comissão apresenta as seguintes análises: A empresa TERRA ENGENHARIA, SOLUÇÕES AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS LTDA-ME (fls. 890 a 1.035), com proposta para o Lote 06, apresentou os documentos em desacordo com o subitem 7.3, conforme registrado na Ata da sessão inaugural. Contudo, considerando que as falhas apresentadas, não traz prejuízos ao certame ou aos demais licitantes, bem como não implicam na lisura e transparência da licitação, está Comissão julga a questão como irrelevante à desclassificação da empresa citada. Quanto as demais exigências editalícia, foi constatado o cumprimento parcial dos subitens 8.1.3.3 por não apresentar comprovação de experiência anterior, demonstrada através de Atestados e/ou currículos dos seguintes profissionais: assistente social, geógrafo, arquiteto, advogado, técnico agrimensor, cadista, auxiliares técnicos, ajudantes com escolaridade de nível fundamental e secretária nível médio e conhecimento em informática; 8.1.3.5 por não demonstrar o vínculo com a licitante, comprovado mediante apresentação de DECLARAÇÃO FORMAL aceitando a sua inclusão na equipe técnica, dos seguintes profissionais; cadista, auxiliares técnicos, ajudantes e secretária; 8.1.3.14.1  por não apresentar Certidão de Registro de Pessoa Física, emitida pelo CREA e/ou CAU em validade dos seguintes profissionais: técnicos agrimensores, geógrafo e arquitetos. Ainda, não cumpriu a exigência do subitem 8.1.4.1.5 e alíneas, por não demonstrar os índices financeiros extraídos de acordo com os registros do Balanço Patrimonial. A empresa TERMOGEO-GEORREFERENCIAMENTO E AGRIMENSURA LTDA (fls. 1.037 a 1.118), com proposta para o Lote, não cumpriu na íntegra as exigências dos subitens 8.1.3.3 por não apresentar comprovação de experiência anterior, demonstrada através de Atestados e/ou currículos, conforme o caso, dos seguintes profissionais: arquiteto, Pedagogo, advogado, técnico agrimensor, auxiliares técnicos, ajudantes com escolaridade de nível fundamental e secretária nível médio e conhecimento em informática e 8.1.3.14.1  por não apresentar a Certidão de Registro de Pessoa Física, emitida pelo CREA em validade do técnico agrimensor (Vilmar José da Costa). Ainda, não cumpriu a exigência do subitem 8.1.3.9, por não apresentar Atestados/Certidões, que comprove a experiência profissional do Coordenador Técnico Geral, bem como dos subitens 8.1.2, alínea “f” e 8.1.4.1, por não apresentar a Certidão de Regularidade junto ao FGTS e Balanço Patrimonial, respectivamente, uma vez que os apresentados referem-se a Matriz (CNPJ nº 11.709.804/0001-80), onde o licitante deste certame é a Filial (CNPJ nº 11.709.804/0002-61), conforme os demais documentos de habilitação, excluindo as certidões de regularidade Federal que servem tanto para a matriz quanto para as filiais. A empresa INTEGRA TEC – AGRIMENSURA INTELIGENTE LTDA-ME (fls. 1.120 a 1.213), com proposta para os lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06. Apresentou os documentos de fls. 12 e 76/77 (numeração do licitante) sem autenticação e sem as originais, solicitadas no ato da sessão pela Presidente, conforme registrado na Ata da sessão inaugural, contrariando, portanto, a exigência do subitem 7.5 do Edital; Conforme previsto no subitem 8.3 do edital, as exigências dos subitens 8.1.1, alínea “a”, 8.1.2 e alíneas, 8.1.3.12 (citado no Relatório Técnico) e 8.1.4.1, foram supridas após diligência junto ao Cadastro de Fornecedores desta SUPEL, onde foi constatado a regularidade e vigência dos documentos relacionados nos referidos subitens, conforme cópias juntadas aos autos. As demais exigências das Qualificações Jurídica, Fiscal e Econômico-Financeira, foram devidamente atendidas. Quanto a Qualificação Técnica, não atendeu na íntegra os subitens 8.1.3.1, alíneas “a”, “b” e “c”, por não demonstrar a experiência nos serviços compatíveis em quantidades e prazos estabelecidos na alíneas citadas, considerando que a licitante está participando para todos os lotes do certame; 8.1.3.2, por conseguinte, 8.1.3.2.1 e 8.1.3.2.2, por apresentar equipe técnica insuficiente para execução dos serviços pleiteado, considerando que o licitante está participando para todos os lotes no certame; 8.1.3.3 por não apresentar a comprovação de experiência anterior dos seguintes profissionais: cadista, auxiliares técnicos, ajudantes com escolaridade de nível fundamental e secretária nível médio e conhecimento em informática; 8.1.3.5 por não demonstrar o vínculo com a licitante, comprovado mediante apresentação de DECLARAÇÃO FORMAL aceitando a sua inclusão na equipe técnica, da secretária indicada na relação de disponibilidade dos profissionais e, por fim, a empresa ELONETH HABITAÇÃO, CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (fls. 1.216 a 1.383), com proposta para o Lote 06, apresentou os documentos de habilitação sem numeração sequencial das folhas. Entretanto, considerando que a falha apresentada, não traz prejuízos ao certame ou aos demais licitantes, bem como não implicam na lisura e transparência da licitação, está Comissão julga a questão como irrelevante à desclassificação da empresa citada. Contudo, não atendeu na íntegra o subitem 8.1.3.2.2, alínea “f” (equipe de apoio), por apresentar apenas 01 (um) ajudante com escolaridade de nível fundamental; 8.1.3.3 por não apresentar comprovação de experiência anterior, demonstrada através de Atestados e/ou currículos dos seguintes profissionais: ajudante, cadista, auxiliares técnicos, ajudantes com escolaridade de nível fundamental e secretária nível médio e conhecimento em informática; 8.1.3.5 por não demonstrar o vínculo com a licitante, comprovado mediante apresentação de DECLARAÇÃO FORMAL aceitando a sua inclusão na equipe técnica, dos seguintes profissionais; cadista, auxiliares técnicos, ajudantes e secretária. DO JULGAMENTO: Desta feita, pelas análises acima aduzidas, consubstanciado pelo Parecer Técnico, esta Comissão julga pela INABILITAÇÃO das empresas TERRA ENGENHARIA, SOLUÇÕES AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS LTDA-ME, TERMOGEO-GEORREFERENCIAMENTO E AGRIMENSURA LTDA, INTEGRA TEC – AGRIMENSURA INTELIGENTE LTDA-ME e ELONETH HABITAÇÃO, CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ao prosseguimento desta licitação, quanto a abertura dos envelopes de Propostas Técnica. Assim sendo, os proponentes serão oficialmente notificados, através de ofício, encaminhados via e-mail, onde será oferecido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de intimação, para impetração de recurso ou manifestar-se quanto à aceitação deste julgamento, conforme disposto no Art. 109, inciso I, alínea “a” da Lei 8.666/93. Simultaneamente, será oferecido o prazo para apresentação de nova documentação, conforme disposto no Art. 48, § 3º da Lei 8.666/93, após remetido os autos à autoridade superior, para conhecimento e decisão final, para esta condição. Notificados os licitantes e havendo interposição de recurso, suspender-se-á, imediatamente, o prazo do Art. 48, § 3º da Lei acima citada. Decidido, após julgamento, pelo não provimento dos recursos, o curso do prazo aludido disposto, voltará a correr, sendo os licitantes, informados via ofício, que poderá ser enviado através de e-mail.  Os envelopes 2 e 3 continuaram sob guarda desta CEL, devidamente LACRADOS e nas mesmas condições como foram APRESENTADOS. Nada mais havendo a ser tratado, a Presidente da Comissão Especial de Licitação encerrou a sessão, mandando lavrar a presente ATA que vai assinada por si e pelos demais membros da Comissão. Sala das Licitações em Porto Velho-RO, 15 de janeiro de 2016, às 13h10min.

 

 

 

 

SILVIA CAETANO RODRIGUES IZAURA TAUFMANN FERREIRA ELIETE O. MENDONÇA
Presidente CEL/SUPEL/RO Membro CEL/SUPEL Membro CPLO/SUPEL
Matrícula: 300005909 Matrícula: 300094012  

 

Anexo: ATA_2ª-Sessão_análise-e-julgamento-dos-documentos-de-habilitação8.docx Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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